
PROVIMENTO Nº 13, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre os níveis de acesso ao Sistema de Gestão do Cadastro Eleitoral (Sistema ELO) por servidoras, servidores, colaboradoras e colaboradores, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 25 da Resolução TRE-TO nº 282, de 11 de dezembro de 2012 (Regimento Interno), e o art. 4º da Resolução TRE-TO nº 556, de 20 de novembro de 2023 (Regulamento da Corregedoria Regional Eleitoral),
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Provimento regula o acesso ao Sistema de Gestão do Cadastro Eleitoral (Sistema ELO) no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins.
§ 1º As disposições deste Provimento aplicam-se a magistradas e magistrados, servidoras e servidores, e às colaboradoras e colaboradores que necessitem utilizar o referido sistema para o desempenho de suas funções.
§ 2º Para os fins deste Provimento, consideram-se colaboradores os estagiários, os terceirizados e todos que prestam serviço ou desenvolvem, na Justiça Eleitoral, qualquer atividade de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira.
§ 3º Os usuários mencionados no § 1º são responsáveis por garantir a proteção dos dados pessoais aos quais tenham acesso e estão sujeitos às diretrizes, normas e procedimentos estabelecidos na Política de Segurança da Informação e na Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados da Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DAS AUTORIZAÇÕES DE ACESSO
Art. 2º A administração dos acessos ao Sistema ELO envolve as seguintes atividades:
I - conceder o acesso ao sistema;
II - renovar o acesso ao sistema;
III - revogar o acesso, nos casos de mudança de lotação ou desligamento do usuário;
IV - fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos usuários.
Art. 3º O gerenciamento das autorizações de acesso ao Sistema ELO é realizado por meio do Módulo Autorizações do sistema ODIN.
§ 1º O perfil "Gestor de Autorizações" será atribuído exclusivamente aos usuários designados para administrar os pedidos de concessão, alteração e revogação de acessos, no âmbito de sua unidade.
§ 2º No âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, exercerão a função de Gestor de Autorizações:
I – nas Zonas Eleitorais, o(a) Chefe de Cartório, para os servidores lotados na respectiva zona, incluídos os postos e centrais de atendimento a ela vinculados;
II – na Corregedoria Regional Eleitoral, o(a) Chefe da Seção de Supervisão do Cadastro Eleitoral (SESCAD);
III – na Secretaria do Tribunal, o(a) Chefe da Seção de Cadastro e Sistemas Eleitorais (SECASE);
IV - na Ouvidoria Regional Eleitoral, a chefia da assessoria, para os servidores lotados nela;
V - a presidência de Comissão ou de Grupo de Trabalho, para os seus respectivos membros, nos termos do art. 9.
VI - o Secretário de Tecnologia da Informação será o Gestor de Autorizações primário.
§ 3º Será atribuído à chefia da SESCAD e da SECASE o perfil de Administrador TRE no Sistema ELO, competindo a esses usuários definir os menus e funcionalidades acessíveis a cada perfil, bem como incluir ou customizar tais funcionalidades, conforme a necessidade, ouvido o Corregedor Regional Eleitoral.
CAPÍTULO III
DOS PERFIS E PROCEDIMENTOS
Art. 4º As solicitações de acesso para usuários vinculados às Zonas Eleitorais serão autorizadas e efetivadas pelo respectivo Chefe de Cartório.
Art. 5º Nos demais casos, as solicitações de acesso deverão ser formalizadas via SEI pelo gestor da unidade, por meio de petição fundamentada dirigida à Corregedoria Regional Eleitoral, definindo data limite, acompanhadas de Termo de Sigilo e Confidencialidade e da portaria de constituição da Comissão ou Grupo de Trabalho, quando for o caso.
Art. 6º Os perfis de acesso a serem disponibilizados serão indicados no momento da solicitação entre “Operador”, “Apoio Administrativo” ou “Consulta”.
§ 1º Os perfis de Administrador serão concedidos com a observância dos seguintes critérios:
I - Administrador TRE: exclusivo aos servidores lotados na SESCAD e na SECASE;
II - Administrador CRE: exclusivo aos servidores e colaboradores lotados na SESCAD;
III - Administrador ZONA: concedido ao Chefe de Cartório e seu substituto legal;
IV - Administrador CA: para o Chefe de Cartório da zona a que a Central de Atendimento esteja vinculada.
§ 2º O perfil de acesso “Apoio Administrativo” destina-se a estagiários e colaboradores contratados ou temporários, observadas as seguintes cautelas:
I – o uso do sistema deve restringir-se às funcionalidades necessárias ao preenchimento do Requerimento de Alistamento Eleitoral e à coleta de dados biométricos;
II – todas as atividades deverão ser supervisionadas por servidor efetivo, requisitado ou cedido.
III - será exigido Termo de Sigilo e Confidencialidade.
§ 4º Os perfis de “Administrador”, "Operador", "Apoio Administrativo" e "Consulta" serão vinculados ao âmbito de atuação para o qual o acesso foi solicitado (Zona Eleitoral, Corregedoria ou Tribunal).
CAPÍTULO IV
DA VIGÊNCIA E REVOGAÇÃO DOS ACESSOS
Art. 7º Os perfis de Administrador serão renovados automaticamente enquanto perdurar o exercício da função comissionada ou a lotação que justificou sua concessão.
Art. 8º Os perfis “Operador”, “Apoio Administrativo” ou “Consulta” terão validade de 1 (um) ano, podendo ser renovados mediante nova solicitação do Gestor de Autorizações.
Art. 9º O acesso de membros de comissões e de grupos de trabalho terá como prazo máximo a data final das atividades indicadas na respectiva Portaria de constituição.
Art. 10. Os Gestores de Autorizações deverão providenciar a imediata revogação do acesso dos usuários a eles vinculados em caso de desligamento ou mudança de lotação.
Parágrafo único. A revogação do perfil "Gestor de Autorizações" será realizada:
I - Pela SECASE, no caso dos Chefes de Cartório, mediante comunicação da Corregedoria Regional Eleitoral;
II - Pela própria Corregedoria Regional Eleitoral, nos demais casos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. Os atuais acessos ao Sistema ELO deverão ser adequados às normas deste Provimento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.
Parágrafo único. Ficam automaticamente revogados os acessos que não forem adequados no prazo previsto no caput.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 13. Fica revogado o Provimento nº 6, de 7 de dezembro de 2024.
Art. 14. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas, 2 de outubro de 2025.
Desembargador João Rodrigues Filho
Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 178, de 03.10.25, p. 1-4.