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Tribunal Regional Eleitoral - TO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Biblioteca, Memória e Arquivo

PROVIMENTO Nº 1, DE 19 DE JANEIRO DE 2026.

Revoga o Provimento n.º 13/2025 e adequa as disposições sobre os níveis de acesso ao Sistema de Gestão do Cadastro Eleitoral (Sistema ELO) por servidoras, servidores, colaboradoras e colaboradores, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, ao Provimento CGE n.º 6/2025.

O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 25 da Resolução TRE-TO nº 282, de 11 de dezembro de 2012 (Regimento Interno), e o art. 4º da Resolução TRE-TO nº 556, de 20 de novembro de 2023 (Regulamento da Corregedoria Regional Eleitoral),

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Provimento regula o acesso ao Sistema de Gestão do Cadastro Eleitoral (Sistema ELO) no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins.

§ 1º As disposições deste Provimento aplicam-se a magistradas e magistrados, servidoras e servidores, e às colaboradoras e aos colaboradores que necessitem utilizar referido sistema para o desempenho de suas funções e atribuições ordinárias.

§ 2º Consideram-se colaboradores: os estagiários, os terceirizados e os prestadores de serviço que exerçam atividades de natureza permanente, temporária ou excepcional na Justiça Eleitoral, independentemente de remuneração.

§ 3º Os usuários mencionados no § 1º são responsáveis por garantir a proteção dos dados pessoais aos quais tenham acesso e estão sujeitos às diretrizes, normas e procedimentos estabelecidos na Política de Segurança da Informação e na Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados da Justiça Eleitoral.

CAPÍTULO II
DA GESTÃO DAS AUTORIZAÇÕES DE ACESSO

Art. 2º A administração dos acessos ao Sistema ELO envolve as seguintes atividades:
I - conceder o acesso;
II - renovar o acesso;
III - revogar o acesso, nos casos de mudança de lotação ou desligamento do usuário; e
IV - fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos usuários.

Art. 3º O gerenciamento das autorizações de acesso ao Sistema ELO é realizado por meio do Módulo Autorizações do sistema ODIN (art. 2º do Provimento CGE n.º 6/2025).

§ 1º O perfil "Gestor de Autorizações" será atribuído exclusivamente aos usuários designados para administrar os pedidos de concessão, alteração e revogação de acessos, no âmbito de sua unidade.

§ 2º No âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, exercerão a função de Gestor de Autorizações:
I - nas Zonas Eleitorais, o(a) Chefe de Cartório, para os servidores lotados na respectiva zona, incluídos os postos e centrais de atendimento a ela vinculados;
II - na Corregedoria Regional Eleitoral, o(a) Chefe da Seção de Supervisão do Cadastro Eleitoral (SESCAD);
III - na Secretaria do Tribunal, o(a) Chefe da Seção de Cadastro e Sistemas Eleitorais (SECASE);
IV - na Ouvidoria Regional Eleitoral, a chefia da assessoria, para os servidores lotados nela; e
V - quem presidir a Comissão ou Grupo de Trabalho, para os seus respectivos membros, nos termos do art. 8º.
§ 3º O Secretário de Tecnologia da Informação será o Gestor de Autorizações primário.

§ 4º Será atribuído à chefia da SESCAD e da SECASE o perfil de Administrador TRE no Sistema ELO, competindo-lhes definir menus e funcionalidades acessíveis a cada perfil, além de incluir ou adaptar recursos conforme a necessidade, ouvido o Corregedor Regional Eleitoral.

CAPÍTULO III
DOS PERFIS E PROCEDIMENTOS

Art. 4º As solicitações de acesso para usuários vinculados às Zonas Eleitorais serão autorizadas e efetivadas pelo respectivo Chefe de Cartório.

Art. 5º Nos demais casos, a solicitação será formalizada via formulário na Intranet do TRE-TO, gerando processo automático no SEI autuado na SESCAD.

§ 1º Caberá à SESCAD analisar o pedido e encaminhá-lo ao Gestor de Autorizações competente.

§ 2º O requerente deverá anexar ao formulário a documentação relativa à designação e às atribuições a serem exercidas pelo servidor ou colaborador.

Art. 6º Os perfis de acesso a serem disponibilizados serão indicados no momento da solicitação entre "Administrador", "Operador", "Apoio Administrativo" ou "Consulta".

§ 1º Os perfis de acesso "Administrador" serão concedidos com a observância dos seguintes critérios:
I - Administrador TRE: exclusivo aos servidores lotados na SESCAD e na SECASE;
II - Administrador CRE: exclusivo aos servidores e colaboradores lotados na SESCAD;
III - Administrador ZONA: concedido ao Chefe de Cartório e seu substituto legal; e
IV - Administrador CA: para o Chefe de Cartório da zona a que a Central de Atendimento esteja vinculada.

§ 2º O perfil de acesso "Operador" destina-se a servidores efetivos ou requisitados, os quais, além do atendimento ao eleitor, também auxiliam nas atividades administrativas relacionadas ao ELO.

§ 3º O perfil "Apoio Administrativo" destina-se a estagiários e colaboradores, condicionado aos seguintes requisitos:
I - restrição de uso às funcionalidades de preenchimento do Requerimento de Alistamento Eleitoral e coleta biométrica;
II - supervisão das atividades por servidor efetivo, requisitado ou cedido; e
III - exigência de Termo de Sigilo e Confidencialidade.

§ 4º O perfil de acesso "Consulta" destina-se a servidores e colaboradores que necessitem exclusivamente de consulta aos dados para o desempenho de suas atribuições no Tribunal.

§ 5º Os perfis de "Administrador", "Operador", "Apoio Administrativo" e "Consulta" serão vinculados ao âmbito de atuação para o qual o acesso foi solicitado (Zona Eleitoral, Corregedoria ou Tribunal).

§ 6º Necessidades eventuais de acesso a dados do cadastro não justifica a habilitação de servidor ou colaborador ao acesso ao Sistema ELO quando puderem ser supridas por consulta formal a pessoas habilitadas para o acesso em razão de suas atribuições permanentes (art. 3º, §2º, do Provimento CGE n.º 6/2025), devendo a solicitação observar o seguinte:
I - será formalizada e devidamente justificada mediante abertura de processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), autuado na classe "Cadastro Eleitoral" e classificado com nível de acesso "Restrito";
II - será analisada e respondida pela Seção de Supervisão do Cadastro Eleitoral (SESCAD);
III - a resposta limitar-se-á estritamente aos dados solicitados, sendo vedada a juntada do documento "espelho do título" ou de qualquer outro relatório que exponha dados pessoais excedentes à demanda.

CAPÍTULO IV
DA VIGÊNCIA E REVOGAÇÃO DOS ACESSOS

Art. 7º As autorizações de acesso terão validade máxima de dois anos, sujeitas à verificação semestral da manutenção dos requisitos que motivaram a concessão (art. 4º do Provimento CGE n. º 6/2025).

Art. 8º O acesso de membros de comissões e de grupos de trabalho terá como prazo máximo a data final das atividades indicadas na respectiva Portaria de constituição.

Art. 9º Os Gestores de Autorizações revogarão imediatamente o acesso dos usuários a eles vinculados em caso de desligamento ou mudança de lotação.

Parágrafo único. A revogação do perfil "Gestor de Autorizações" será realizada:
I - pela SECASE, no caso dos Chefes de Cartório, mediante comunicação da Corregedoria Regional Eleitoral; e
II - pela própria Corregedoria Regional Eleitoral, nos demais casos.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. A Corregedoria Regional Eleitoral resolverá os casos omissos.

Art. 11. Fica revogado o Provimento nº 13, de 26 de setembro de 2025.

Art. 12. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 6 de fevereiro de 2026.

Desembargador João Rodrigues Filho
Vice-Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 24, de 06.02.26, p. 13-16.

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