
PROVIMENTO Nº 3, DE 29 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre a padronização da forma de atendimento no âmbito da Central de Atendimento Virtual e dos cartórios eleitorais do Tocantins e sobre a observância do Manual de Procedimentos Cartorários.
Art. 1º O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins adota a padronização do atendimento em toda a sua circunscrição eleitoral.
Art. 2º As servidoras e os servidores lotados na Central de Atendimento Virtual ao Eleitor - CAVE e nos cartórios eleitorais do Tocantins observarão os procedimentos previstos nos Modelos dos Processos de Atendimento insertos no Sistema de Gestão da Qualidade - SGQ.
Parágrafo único. Recomenda-se o acesso aos modelos padronizados diretamente pela Intranet do TRE/TO, onde constarão os Documentos da Qualidade atualizados, sendo dispensável a impressão dos mesmos, sob o risco de a impressão tornar-se desatualizada ou obsoleta.
Art. 3º Os Modelos dos Processos de Atendimento SGQ a serem observados e praticados envolvem o atendimento realizado pelo cartório, desde o primeiro contato para identificação da demanda, até o tratamento e envio das informações para processamento perante o Tribunal Superior Eleitoral - TSE.
Art. 4º Deverão ser afixados nos cartórios eleitorais e nos respectivos postos de atendimento, em locais de amplo acesso ao público, impressos que indiquem o horário de funcionamento do cartório e do posto de atendimento, a relação de municípios abrangidos pela zona eleitoral, os principais serviços prestados ao eleitora e as prioridades legais de atendimento.
Art. 5º Cabe à autoridade judicial eleitoral, com o auxílio da chefia de cartório, a adoção das providências necessárias à implementação, concretização, orientação e fiscalização do regramento estabelecido neste Provimento, sem prejuízo da adoção e observância de outros atos normativos pertinentes e cabíveis.
§ 1º A rotatividade de servidoras e servidores não será óbice à adoção e à prática dos procedimentos padronizados previstos nos Modelos dos Processos de Atendimento neste Provimento mencionados.
§ 2º Ao entrar em exercício, as servidoras e os servidores devem ser treinados e tomar conhecimento dos procedimentos padronizados de atendimento.
§ 3º A chefia de cartório certificará o treinamento e a entrega dos procedimentos padronizados, encaminhando certidão à Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP para anotação no dossiê da servidora ou do servidor.
Art. 6º As servidoras e os servidores do cartório consultarão, periodicamente, e sempre que necessário, os procedimentos padronizados previstos nos Modelos dos Processos de Atendimento insertos no Sistema de Gestão da Qualidade pois, como se trata de uma busca constante pela excelência dos serviços prestados à sociedade, há sempre melhorias e atualizações introduzidas nos processos de Gestão da Qualidade.
Art. 7º A adoção e a prática dos procedimentos padronizados previstos nos Modelos dos Processos de Atendimento insertos no Sistema de Gestão da Qualidade serão objeto de fiscalização pela Corregedoria Regional Eleitoral quando das inspeções nos cartórios.
Manual de Procedimentos Cartorários
Art. 8º A Corregedoria adota, ainda, o Manual de Procedimentos Cartorários como ferramenta orientativa direcionada ao desempenho das atividades no âmbito dos cartórios eleitorais, a qual se encontra disponível na página da Corregedoria Regional Eleitoral na Intranet.
Art. 9º A Coordenadoria Jurídico-Administrativa e as chefias das Seções e demais unidades da CRE/TO devem cuidar da atualização do Manual de forma permanente e contínua, observando as mutações normativas que afetem os procedimentos cartorários diretamente.
Art. 10. As alterações necessárias a serem promovidas no Manual de Procedimentos Cartorários poderão ser sugeridas à Corregedora ou ao Corregedor pela equipe da CRE, pelas autoridades judiciais eleitorais ou por servidoras e servidores dos cartórios eleitorais e demais unidades do Tribunal.
Parágrafo único. Sendo aprovadas, as sugestões feitas serão editadas no Manual de Procedimentos Cartorários.
Art. 11. As chefias das unidades da CRE têm o dever de, sem prejuízo das respectivas atribuições ordinárias, acompanhar as mutações normativas a fim de manter o Manual sempre consentâneo com as normas vigentes.
Art. 12. A observância deste Provimento deve ser conciliada com o atendimento às normas emanadas doTribunal Superior Eleitoral e da Corregedoria-Geral Eleitoral.
Art. 13. Ficam revogados:
I - o Provimento CRE/TO nº 2, de 14 de junho de 2017; e
II - o Provimento CRE/TO nº 3, de 10 de outubro de 2019.
Art. 14. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas, 29 de maio de 2025.
Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 93, de 30.05.25, p. 5-6.