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PROVIMENTO Nº 7, DE 29 DE MAIO DE 2025.

Dispõe sobre os procedimentos para a realização de visitas técnicas, inspeções e correições no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins e sobre a utilização de sistema eletrônico específico para as inspeções e correições da Justiça Eleitoral.

O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 26 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), pelo art. 3º da Resolução TSE nº 23.742, de 23 de maio de 2024, e pelo § 2º do art. 25 da Resolução TRE-TO nº 282, de 11 de dezembro de 2012 (Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins),

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam disciplinados por este Provimento os procedimentos para a realização de visitas técnicas, inspeções e correições nas zonas eleitorais do Estado do Tocantins, com a finalidade de manter a comunicação com os juízos eleitorais e aferir a qualidade, a regularidade e a eficiência das atividades eleitorais desenvolvidas, de prevenir a ocorrência de falhas e de promover a melhoria contínua dos processos de trabalho da Justiça Eleitoral.

Art. 2º O controle dos serviços das zonas eleitorais e dos tribunais regionais eleitorais será realizado, diretamente, por meio de inspeções e de correições e, indiretamente, pela análise de relatórios apresentados por órgão ou unidade submetida ao procedimento correcional.

Parágrafo único. Para orientar os trabalhos de inspeções, autoinspeções e correições, deverão ser utilizados os roteiros disponibilizados no Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral - SInCo ou outro que venha a substituí-lo.

Art. 3º Para os fins deste Provimento, considera-se as seguintes definições:

I - visita técnica; procedimento menos formal de contato com as zonas eleitorais visando manter o canal de comunicação com a Corregedoria;

II - inspeção: procedimento de avaliação realizado com a finalidade de aferir a regularidade e aprimorar o funcionamento das unidades dos tribunais regionais eleitorais ou dos juízos eleitorais, havendo ou não irregularidades, abrangendo os serviços, a tramitação de processos administrativos e judiciais, bem como a utilização dos sistemas de informação, observadas as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria-Geral ou pelas corregedorias regionais eleitorais, conforme suas competências;

III - inspeção de ciclo: procedimento de avaliação realizado pela Corregedoria Regional Eleitoral em determinada zona eleitoral durante o ciclo de inspeção, observadas as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria-Geral e pelas corregedorias regionais eleitorais, destinado à verificação da regularidade dos serviços cartorários e a sua eventual correção;

IV - autoinspeção: procedimento de avaliação periódica anual, determinado previamente pela Corregedoria Regional Eleitoral e efetivado pela autoridade judiciária da zona eleitoral, observadas as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria-Geral e pelas corregedorias regionais eleitorais, destinado à verificação da regularidade dos serviços cartorários e a sua eventual correção;

V - autoinspeção inicial: procedimento de rotina realizado pela autoridade judiciária eleitoral quando de sua assunção na jurisdição eleitoral, observadas as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria-Geral e pelas corregedorias regionais eleitorais, para exame da situação da zona eleitoral;

VI - autoinspeção final: procedimento realizado pela autoridade judiciária eleitoral, observadas as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria-Geral e pelas corregedorias regionais eleitorais, para exame da situação da zona eleitoral a ser extinta;

VII - correição: procedimento de natureza excepcional destinado à apuração de fatos determinados, relacionados com deficiências graves ou relevantes dos serviços judiciais e eleitorais, ou que prejudiquem a prestação jurisdicional, a disciplina e o prestígio da Justiça Eleitoral, ou, ainda, representem descumprimento de resoluções ou outros atos normativos dos tribunais ou corregedorias eleitorais;

VIII - inspeção presencial: realizada quando houver o deslocamento da autoridade judiciária eleitoral que presidirá a inspeção ou correição, ou da comissão por ela designada, ao tribunal ou juízo eleitoral;

IX - inspeção virtual: realizada a distância, por intermédio de ferramentas de videoconferência ou similares, dispensando o deslocamento da autoridade judiciária eleitoral que presidirá a inspeção ou correição, ou da comissão por ela designada, ao tribunal ou juízo eleitoral; e

X - inspeção semipresencial: quando a inspeção ou correição for realizada de forma virtual, mas exigir a verificação in loco de determinados fatos, impondo o deslocamento da autoridade judiciária eleitoral, ou da comissão por ela designada ao tribunal ou juízo eleitoral.

CAPÍTULO II

VISITAS TÉCNICAS

Art. 4º As visitas técnicas têm o objetivo de estreitar o vínculo com as zonas eleitorais e prover apoio e orientação por meio de contato menos formal.

Art. 5º As visitas técnicas deverão priorizar zonas eleitorais com:

I - claro de lotação;

II - servidores novatos em função de chefia;

III - apontamentos resultantes das inspeções que demandem um acompanhamento próximo pela Corregedoria; e

IV - questões pontuais que demandem a atuação da Corregedoria.

Art. 6º As visitas técnicas não necessitam de um normativo específico para que sejam realizadas, bastando apenas o registro da deliberação entre a autoridade corregedora e a Coordenadoria Jurídico-Administrativa.

Parágrafo único. Orienta-se para que os expedientes relacionados à visita técnica, inclusive relatórios, tramitem em um processo via Sistema SEI ou outro que venha a substituí-lo.

Art. 7º Os achados e as demandas oriundos das visitas técnicas deverão ter o tratamento adequado à sua resolução.

CAPÍTULO III

INSPEÇÃO

Art. 8º As inspeções em âmbito estadual serão realizadas pela Corregedoria Regional Eleitoral em ciclos bianuais e eventualmente, sempre que for conveniente ou necessário.

§ 1º As inspeções poderão acontecer na modalidade presencial, semipresencial ou virtual, e terão caráter predominantemente pedagógico, orientador e assecuratório da correta aplicação dos princípios e normas.

§ 2º O ciclo de inspeções será definido pela Corregedoria em cronograma prévio, anual ou semestral, devendo cada zona eleitoral ser inspecionada ao menos uma vez a cada 2 (dois) anos.

§ 3º As inspeções de ciclo e as inspeções eventuais serão presididas pelo Corregedor ou pela Corregedora, ou por magistrado ou magistrada especialmente designado ou designada.

§ 4º Findos os trabalhos da inspeção, será encaminhado ao juízo eleitoral, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, relatório elaborado pela Corregedoria para a adoção das providências necessárias.

CAPÍTULO IV

AUTOINSPEÇÃO

Art. 9º A autoinspeção anual será realizada utilizando o Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral - SinCo pela autoridade judiciária da zona eleitoral em cada cartório eleitoral do Estado do Tocantins uma vez a cada ano, no período de 1º de novembro e 19 de dezembro.

§ 1º Os representantes do Ministério Público Eleitoral, da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB local e de outros órgãos relevantes, assim entendido pelo magistrado ou magistrada, devem ser cientificados e convidados para participar da realização da autoinspeção anual.

§ 2º A presidência dos trabalhos da autoinspeção anual caberá ao juiz ou juíza da respectiva zona eleitoral, sendo vedado delegá-la a servidoras e servidores do cartório.

§ 3º Identificada eventual irregularidade ou prática não adequada na zona eleitoral inspecionada, a autoridade judiciária a fará constar do relatório da autoinspeção anual, orientará as servidoras e os servidores e determinará a adoção de medidas para a regularização dos serviços.

§ 4º A autoridade judiciária deverá encaminhar relatório da autoinspeção anual à Corregedoria Regional Eleitoral no prazo de até 30 (trinta) dias após a conclusão dos trabalhos.

Art. 10. A autoridade judiciária poderá determinar a instauração de autoinspeção a qualquer tempo, sempre que entender necessário ou tomar conhecimento de erros, abusos ou irregularidades.

Art. 11. A autoridade judiciária, ao assumir a titularidade da zona eleitoral, realizará autoinspeção inicial no cartório, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da data da posse, com o objetivo de verificar a regularidade de seu funcionamento e tomar ciência dos serviços cartorários.

§ 1º O procedimento poderá ser dispensado, a critério da Corregedoria Regional Eleitoral, nas seguintes hipóteses:

I - quando a assunção da autoridade judiciária na zona eleitoral ocorrer no período de 90 (noventa) dias anteriores ou posteriores à realização de autoinspeção;

II - quando a autoridade judiciária tiver presidido a autoinspeção anual;

§ 2º Quando a assunção ocorrer no período eleitoral, a critério da Corregedoria Regional Eleitoral, o procedimento poderá ser realizado em até 30 (trinta) dias após o pleito.

Art. 12. Ao receber informação de extinção da zona eleitoral, a autoridade judiciária eleitoral deverá realizar autoinspeção final em até 30 (trinta) dias antes da efetiva extinção, para verificar a regularidade dos serviços prestados no cartório eleitoral.

Parágrafo único. A autoinspeção final será dispensada, a critério da Corregedoria Regional Eleitoral, quando a extinção da zona eleitoral ocorrer no mesmo ano e no período de 60 (sessenta) dias posteriores à realização de autoinspeção anual.

Art. 13. Em todas as modalidades de autoinspeção, os juízos eleitorais deverão observar o seguinte:

I - o edital de convocação para a abertura do processo de autoinspeção deverá ser publicado no DJE e em Cartório com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis do início dos trabalhos, e as datas de início e término dos trabalhos deverão ser preenchidas no campo 'Propriedades' do SInCo;

II - após a realização da autoinspeção, o cartório terá 10 (dez) dias para preencher o roteiro no sistema, possibilitando posterior fiscalização;

III - o prazo para realização das atividades de autoinspeção não deverá ultrapassar 10 (dez) dias úteis da data agendada, ressalvados os casos justificados expressamente;

IV - no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a partir do término da realização da autoinspeção, será lavrada ata, que deverá ser assinada pelo juiz ou juíza eleitoral, pela chefia de cartório e secretário ou secretária da correição; e

V - deverá ser encaminhada a esta Corregedoria, por processo SEI, cópia digitalizada da ata, tão logo assinada, acompanhada dos documentos necessários.

Parágrafo único. A Seção de Inspeções, Correições e Estatísticas Processual - SICEP remeterá, via ofício-circular, orientações adicionais às zonas eleitorais para a realização das autoinspeções.

CAPÍTULO V

CORREIÇÃO

Art. 14. A correição é procedimento de natureza excepcional destinado à apuração de fatos determinados, deficiências graves ou relevantes relacionadas aos serviços judiciais e eleitorais, ou que prejudiquem a prestação jurisdicional, a disciplina e o prestígio da Justiça Eleitoral, ou, ainda, representem o descumprimento da legislação.

§ 1º Pode ser realizada a qualquer tempo pela Corregedoria ou pela autoridade judiciária eleitoral responsável pelos trabalhos.

§ 2º Em caso de extrema urgência ou em virtude de relevante motivação fundamentada, a correição poderá ser realizada sem a comunicação prévia e independentemente da ciência da autoridade responsável pelo órgão ou unidade submetido ao procedimento.

§ 3º Ao procedimento da correição poderão ser aplicadas as disposições relativas às inspeções.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A autoridade judiciária presidente do ato deverá determinar a quantidade ou o percentual de processos por classe processual a serem analisados e vistoriados na inspeção ou correição.

Art. 16. Será certificado nos autos eletrônicos analisados a expressão "vistos em correição" ou "vistos em inspeção", bem como nos livros e demais expedientes submetidos a exame em correições ou em inspeções.

Parágrafo único. A certidão nos autos poderá ser substituída por uma certidão geral, relacionando-se os processos analisados no procedimento correcional.

Art. 17. Fica revogado o Provimento TRE/TO nº 1, de 24 de maio de 2022.

Art. 18. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 29 de maio de 2025.

Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 93, de 30.05.25, p. 1-5.

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