
PROVIMENTO Nº 8, DE 29 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre os sistemas e ferramentas PJeCor, CRE Digital e NotebookLM.
O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 26 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), pelo art. 3º da Resolução TSE nº 23.742, de 23 de maio de 2024, e pelo § 2º do art. 25 da Resolução TRE-TO nº 282, de 11 de dezembro de 2012 (Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins),
RESOLVE:
CAPÍTULO I
PJECOR
Art. 1º É obrigatório o uso do Sistema Processo Judicial Eletrônico para Corregedorias - PJeCor no âmbito da Corregedoria Regional Eleitoral do Tocantins para a produção, registro, controle e tramitação de novos processos das classes Inspeção (1304), Correição Extraordinária (1303), Pedido de Providências (1199) e Representações Por Excesso de Prazo (256), bem como todos os procedimentos de natureza disciplinar de sua competência.
Art. 2º Os documentos e requerimentos serão protocolizados diretamente no sistema PJeCor.
§ 1° Em caso de indisponibilidade do PJeCor, poderá ser utilizado, durante o período de inatividade, o Sistema Eletrônico de Informações - SEI do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins para cumprimento e processamento adequado.
§ 2º Todas as peças e atos praticados no SEI, na hipótese de que trata o parágrafo anterior, deverão ser migrados para o PJeCor tão logo seja restabelecido o seu funcionamento, devendo tudo ser certificado nos autos do respectivo processo neste sistema.
§ 3° Caso a petição seja apresentada em outro meio digital ou mesmo físico, será digitalizada no formato Portable Document Format - PDF e inserida no PJeCor.
§ 4º Os referidos documentos serão recebidos somente durante o expediente forense.
Art. 3º Para controle de autenticidade das manifestações recebidas por meios externos ao PJeCor, a autuação ou juntada somente será efetivada se a pessoa postulante:
I - informar o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, endereço de residência e juntar documento oficial de identificação com foto;
II - informar, se houver, o endereço eletrônico para recebimento de comunicações; e
III - juntar instrumento de mandato, se a parte for representada por advogada ou advogado.
§ 1º Em caso de não atendimento a alguma das prescrições dos incisos I e III do caput deste artigo, a Corregedoria Regional Eleitoral solicitará, pelo e-mail informado, que a pessoa apresente os documentos ou dados faltantes no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de descarte da petição.
§ 2° Após digitalizadas e inseridas no processo eletrônico, as peças originais poderão ser destruídas no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega do documento, independentemente de intimação, cabendo ao interessado a retirada do original antes de sua eliminação.
Art. 4º Para a qualificação das partes deverão ser anotadas no sistema as seguintes informações:
I - nome completo;
II - número de inscrição no CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - domicílio (endereço);
IV - endereço eletrônico (e-mail); e
V - número de telefone móvel (celular).
Parágrafo único. Os requisitos dos incisos I, II e III são obrigatórios para a parte autora.
Art. 5º Os órgãos públicos e de representação serão cadastrados no PJeCor como entes e procuradorias para que possam peticionar diretamente no sistema, bem como receber atos de comunicação processual por meio eletrônico.
§ 1° Os usuários pertencentes às procuradorias referidas no caput deverão fornecer os dados pessoais solicitados pela Seção de Inspeções, Correições e Estatísticas Processual - SICEP para fins de cadastramento no sistema.
§ 2° Após o recebimento da comunicação de cadastro da procuradoria, que será enviada por mensagem eletrônica, pelo menos um de seus procuradores deverá acessar rotineiramente o PJeCor para verificar o recebimento de comunicações, intimações ou notificações.
Art. 6º Salvo disposição legal em contrário, as citações, as intimações e as notificações oriundas do PJeCor serão realizadas por meio eletrônico (via sistema), na forma da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
§ 1º A contagem dos prazos das comunicações realizadas por meio eletrônico observará o estabelecido no § 3º do artigo 5º da Lei n. 11.419/2006, e no artigo 21 da Resolução CNJ nº 185, de 18 de dezembro de 2013.
§ 2º Caso não seja possível a intimação via sistema, dar-se-á preferência à comunicação por e-mail ou por qualquer outra forma idônea que permita a plena ciência, devendo tal circunstância ser certificada nos autos do PJeCor.
§ 3º Serão observadas as regras ordinárias para a comunicação quando frustradas as tentativas referidas no § 2º deste artigo ou quando impostas pela lei aplicável, providenciando, de qualquer forma, o envio de cartas precatórias ou de ordem, por meio eletrônico, inclusive mediante solicitação ao Juízo de Cooperação dos Tribunais.
Art. 7º A comunicação inicial ao interessado acerca da existência de um processo no PJeCor será realizada por meio de mensagem eletrônica encaminhada ao respectivo e-mail funcional, observado o disposto na Lei nº 11.419/2006.
Art. 8º As zonas eleitorais, as diretorias de foro e as demais unidades deste tribunal serão cadastradas como entes e procuradorias, e os servidores lotados nas respectivas unidades serão cadastrados como procuradores, devendo receber e responder às intimações por meio do PJeCor.
§ 1º Os perfis de acesso ao sistema deverão ser cadastrados conforme manual para inclusão de usuários disponibilizado pela Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 2º Os magistrados e servidores poderão ter perfil de jus postulandi para que possam receber e responder pessoalmente nos procedimentos de natureza disciplinar em que seja decretado segredo ou sigilo.
Art. 9º A Seção de Inspeções, Correições e Estatísticas Processuais - SICEP será responsável pelo suporte operacional aos usuários do sistema.
Art. 10. A consulta pública aos processos em tramitação no PJeCor poderá ser feita por meio de endereço eletrônico definido pela Corregedoria Nacional de Justiça, com exceção dos feitos submetidos a sigilo, conforme o disposto na Resolução CNJ nº 121, de 5 de outubro de 2010.
CAPÍTULO II
CRE DIGITAL
Art. 11. Está disponível na página da Corregedoria na Intranet o Formulário CRE/TO Digital para consulta, sugestão, reclamação e elogio à Corregedoria Regional Eleitoral do Tocantins pelos magistrados e servidores dos cartórios eleitorais.
Parágrafo único. As demandas de que trata o caput deverão ser formalizadas, preferencialmente, via formulário eletrônico disponibilizado em link próprio na página da CRE/TO na intranet e internet.
Art. 12. Para cada demanda registrada no Formulário CRE/TO Digital será gerado um processo no SEI, que será devidamente instruído e processado.
Art. 13. As demandas registradas, assim como as respectivas respostas, ficarão disponíveis para consulta no mesmo local de acesso ao Formulário CRE/TO Digital.
CAPÍTULO III
NOTEBOOKLM
Art. 14. A Corregedoria orienta para a utilização da ferramenta NotebookLM em assuntos relacionados ao Cadastro Eleitoral, com base de dados previamente alimentada pela Seção de Fiscalização do Cadastro Eleitoral - SEFISC.
Art. 15. A ferramenta NotebookLM deve ser utilizada como suporte à análise e consulta de informações do Cadastro Eleitoral, devendo ser observadas as seguintes cautelas:
I - as respostas geradas pela ferramenta devem ser verificadas quanto à sua precisão e conformidade com a legislação e normativos aplicáveis;
II - as consultas devem ser formuladas de maneira clara e objetiva, a fim de reduzir o risco de interpretações imprecisas pela IA; e
III - as informações tratadas pela ferramenta devem observar os princípios de confidencialidade e proteção de dados pessoais, nos termos da legislação vigente.
Art. 16. Os usuários que identificarem respostas equivocadas ou inconsistências geradas pela ferramenta deverão:
I - fornecer o feedback diretamente na interface da ferramenta NotebookLM, quando disponível; e
II - informar à SEFISC por meio de contato institucional, para análise e, se necessário, correção ou ajuste nos dados ou parâmetros da ferramenta.
Art. 17. A SEFISC será responsável pela manutenção, alimentação e atualização da base de dados utilizada pela ferramenta NotebookLM, garantindo que as informações estejam alinhadas com os normativos vigentes e as orientações da Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 18. A ferramenta NotebookLM deverá ser utilizada exclusivamente como suporte às atividades relacionadas ao Cadastro Eleitoral, não substituindo a análise técnica e jurídica sob encargo dos servidores responsáveis.
Art. 19. Ficam revogados:
I - o Provimento CRE/TO nº 1, de 23 de janeiro de 2012;
II - o Provimento CRE/TO nº 1, de 29 de abril de 2021;
III - o Provimento CRE/TO nº 3, de 13 de maio de 2021; e
IV - o Provimento CRE/TO nº 5, de 26 de novembro de 2024.
Art. 20. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas, 29 de maio de 2025.
Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 93, de 30.05.25, p. 16-19.