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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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RESOLUÇÃO Nº 15, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2003

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 245, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011)

Dispõe sobre a instituição e funcionamento das Centrais de Atendimento ao Eleitor no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Tocantins.

O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, I, do seu Regimento Interno,

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos referentes à criação e ao funcionamento das Centrais de Atendimento ao Eleitor no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Tocantins;

Considerando a necessidade de proporcionar um atendimento mais célere, uniforme e eficaz ao eleitor, viabilizando meios que o incentivem a buscar sua regularização perante a Justiça e eleitoral; e

Considerando os avanços tecnológicos na área de informática, que permitem a utilização de modernos recursos para a melhoria da prestação dos serviços eleitorais, e tendo em vista a decisão plenária na sessão ordinária do dia 25 de novembro de 2003,

Resolve:

Art. 1 º O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins poderá, a pedido dos Juízes Eleitorais ou de ofício, criar Centrais de Atendimento ao Eleitor, verificada a necessidade de aproximação dos serviços oferecidos pela Justiça Eleitoral de maneira a atender reciprocamente aos eleitores domiciliados nas Zonas Eleitorais que a integrem.

§ 1 o Os limites geográficos de cada Central de Atendimento ao Eleitor obedecerão à área de circunscrição das Zonas Eleitorais que integram, considerados os aspectos culturais e econômicos de cada região.

§ 2 o Poderá ser proposta, pelo Juízo Eleitoral interessado, a alteração da abrangência da Central de Atendimento ao Eleitor, mediante inclusão ou exclusão de Zona(s) Eleitoral(is), cabendo ao Tribunal apreciar o pedido.

Art. 2 o As Centrais de Atendimento ao Eleitor deverão dispor de espaço físico adequado à sua instalação, cuja infraestrutura atenderá, preferencialmente, às seguintes condições:

I – ambiente único, em local de grande convergência de pessoas;

II – local de espera com acomodações apropriadas para os eleitores aguardarem o atendimento;

III – local para atendimento prioritário de eleitores idosos, deficientes físicos ou gestantes;

IV – local destinado aos equipamentos de informática;

V – sinalização identificadora dos locais de recepção, atendimento e espera para orientação dos eleitores.

Art. 3 o O Tribunal designará o Juízo Eleitoral responsável pelos procedimentos relativos à instalação de cada Central de Atendimento ao Eleitor, fixando a respectiva data.

Parágrafo único. A designação de que trata o caput deste artigo recairá, preferencialmente, no Juízo Eleitoral mais antigo, dentre os que integram a Central, competindo-lhe:

I – providenciar a infraestrutura adequada e o material necessário;

II – organizar quadro próprio de servidores, indicados dentre os lotados nos Cartórios Eleitorais que integrem a Central de Atendimento ao Eleitor.

Art. 4 o Os trabalhos desenvolvidos nas Centrais de Atendimento ao Eleitor serão coordenados pelos Juízes das Zonas Eleitorais que a compõe, sendo adotado sistema de rodízio anual, seguindo-se a ordem numérica crescente das Zonas Eleitorais integrantes da central, iniciando-se pela de menor numeração.

§ 1 o O rodízio de que trata este artigo será iniciado no primeiro dia do ano.

§ 2 o O período do rodízio poderá ser prorrogado pelo Tribunal, por mais um ano, de ofício ou mediante pedido subscrito pelo Juiz responsável pela Central de Atendimento ao Eleitor, com o ciente do(s) outro(s) Juiz(es) Eleitoral(is), caso a conveniência do serviço ou circunstâncias especiais o recomendem.

§ 3 o Ao término de cada período de que trata este artigo, o juiz coordenador apresentará, obrigatoriamente, a prestação de contas dos formulários utilizados para emissão dos “títulos on-line”, em conformidade com o disposto no art. 6 o da Resolução TRE-TO nº 001/2001.

Art. 5 o Compete ao Juiz Eleitoral responsável pela Central de Atendimento ao Eleitor:

I – A orientação, a coordenação e a supervisão direta das atividades a ela inerentes;

II – A guarda e controle dos formulários utilizados para emissão dos “ títulos on-line ”.

Art. 6 o Ficam resguardadas aos Juízes titulares das Zonas Eleitorais que compõem a Central de Atendimento ao Eleitor, as competências e atribuições previstas no art. 35 do Código Eleitoral e legislação correlata.

Parágrafo único- O Juiz Eleitoral coordenador da Central poderá analisar e deferir os Requerimentos de Alistamento Eleitoral – RAE submetidos ao seu exame, assinar títulos eleitorais das demais Zonas Eleitorais integrantes da Central, além de apreciar outras questões envolvendo o cadastro eleitoral.

Art. 7 o As Centrais de Atendimento ao Eleitor serão integradas por servidores oriundos das Zonas Eleitorais que as compõem.

§ 1 o Ao chefe de cartório coordenador, designado pelo Juiz Eleitoral responsável pela Central, compete assinar as certidões de quitação eleitoral, gerenciar os recursos humanos e materiais e desempenhar as atividades administrativas a ela relacionados, sem prejuízo das atribuições inerentes ao Cartório Eleitoral em que estiver lotado.

§ 2 o Aos auxiliares incube a realização das tarefas que lhes forem atribuídas pelo chefe de cartório coordenador.

§ 3 o Em caso de acúmulo ocasional de serviços na Central de Atendimento ao Eleitor, poderá o Juiz Eleitoral, por ela responsável, requisitar mais servidores, observado o disposto na Lei n. 6.999, de 7.6.1982 , e na Resolução TSE n. 20.753, de 7.12.2000.

Art. 8 o À Central de Atendimento ao Eleitor incumbe a execução dos seguintes serviços:

I – atendimento e orientação ao eleitor e prestação de informações relativas ao cadastro eleitoral;

II – alistamento, transferência, revisão dos dados cadastrais e emissão de títulos eleitorais e segundas vias para os eleitores domiciliados na circunscrição das Zonas Eleitorais que a compõem;

III – preenchimento e conferência dos Requerimentos de Alistamento Eleitoral – RAE;

IV – disponibilização da relação dos Requerimentos de Alistamento Eleitoral – RAE;

V – recebimento de pedidos de justificativa à ausência do voto;

VI – expedição de guias de recolhimento de multas ou taxas relativas ao cadastro eleitoral, além de orientação ao eleitor quanto ao devido preenchimento;

VII – fornecimento de certidões de quitação eleitoral;

VIII – encaminhamento às Zonas Eleitorais competentes dos Requerimentos de Alistamento Eleitoral – RAE, dos Protocolos de Entrega do Título Eleitoral – PETE, e demais documentos recebidos no balcão, inclusive, aqueles contendo as informações necessárias ao preenchimento dos Formulários de Atualização de Situação do Eleitor – FASE.

Parágrafo único – O preenchimento e a digitação dos Formulários de Atualização da Situação do Eleitor – FASE, bem como a execução de todas as demais práticas cartorárias não delegadas às Centrais de Atendimento ao Eleitor, permanecerão sob a competência dos respectivos Juízos Eleitorais.

Art. 9 o Para suprir demandas temporárias, a critério dos Juízos Eleitorais que compõem a Central de Atendimento ao Eleitor e atendendo a solicitações da comunidade, poderão ser instalados Postos Móveis de Atendimento a Eleitores, com recursos providos pela Central ou pela entidade solicitante.

Parágrafo único – Caberá à Central de Atendimento ao Eleitor encaminhar aos Postos Móveis de Atendimento a Eleitores os títulos eleitorais requeridos nestes locais

Art. 10 Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Palmas, 25 de novembro de 2003.

Desembargador JOSÉ NEVES, Presidente – Desembargador LUIZ APARECIDO GADOTTI, Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral, Juiz ALDERICO ROCHA, Juíza ÂNGELA PRUDENTE, Juiz PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Juiz JOSÉ ROBERTO AMENDOLA.

Este texto não substitui o publicado no DJ-TO, nº 1193 , de 09.12.2003, p. 43