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RESOLUÇÃO Nº 374, DE 23 DE JANEIRO DE 2017.

Regulamenta os procedimentos para revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos em municípios tocantinenses, referente ao Projeto de Identificação Biométrica 2017-2018.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições decorrentes do art. 30, XVI e XVII, do Código Eleitoral e,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.440/2015 , que disciplina os procedimentos para a realização da atualização ordinária do cadastro eleitoral, com a implementação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos e por meio de revisões de eleitorado de ofício, em municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais;

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral Eleitoral a expedição de provimentos que tornem pública a relação dos municípios a serem submetidos à revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos, conforme previsto no art. 20 da Resolução TSE nº 23.440/2015 ;

CONSIDERANDO a expedição do Provimento CGE nº 16/2016, que tornou pública a relação de municípios tocantinenses cujo eleitorado deve ser submetido à revisão com coleta de dados biométricos, pertinente ao Programa de Identificação Biométrica 2017-2018;

CONSIDERANDO a aprovação da Resolução TRE/TO nº 343/2015, que instituiu a coleta de dados biométricos no Estado do Tocantins mediante atendimento ordinário, independentemente de revisão de eleitorado;

CONSIDERANDO que compete a esta Corte Eleitoral determinar as providências necessárias à realização das revisões de eleitorado, a teor do disposto no art. 3º da Lei nº 7.444/85 e arts. 58 a 76 da Resolução TSE nº 21.538/2003;

RESOLVE:

Do Prazo para Revisão de Eleitorado

Art. 1º A revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos será realizada no período de 1º.02.2017 a 26.05.2017 nos municípios relacionados no Anexo I desta Resolução, em obediência às instruções previstas nas Resoluções TSE nº 21.538/03 e 23.440/2015 e no Provimento CGE nº 16/2016 , além daquelas estabelecidas nesta Resolução.

Parágrafo único. Não haverá atendimento aos sábados, domingos e feriados, na sede do cartório eleitoral ou em postos de atendimento criados pelo juiz eleitoral, salvo mediante prévia e expressa autorização da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Art. 2º A revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos deverá ser precedida de ampla divulgação, destinada a orientar o eleitor quanto aos horários e ao local em que deverá se apresentar (§ 2º do art. 62 da Resolução TSE n.º 21.538/03).

Da Presidência dos Trabalhos de Revisão

Art. 3º A revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos será realizada nos municípios relacionados no Anexo I desta Resolução e presidida pelos Juízes das 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 15ª, 16ª, 20ª, 21ª, 24ª, 26ª, 27ª, 30ª, 31ª, 32ª, 33ª, 34ª Zonas Eleitorais, observadas suas respectivas competências (art. 62 da Resolução TSE nº 21.538/2003).

Art. 4º A revisão de eleitorado ficará submetida ao direto controle do juiz eleitoral e fiscalizada pelo representante do Ministério Público que oficiar perante o Juízo Eleitoral, bem como pelos Partidos Políticos com representação nos municípios abrangidos. (art. 66 c/c 67 da Resolução TSE n.º 21.538/03 ).

Da Fiscalização dos Partidos Políticos

Art. 5º O Juiz Eleitoral dará conhecimento da realização da revisão aos partidos políticos, sendo facultado aos partidos políticos e comissões provisórias municipais o acompanhamento e a fiscalização dos trabalhos (art. 67 da Resolução TSE nº 21.538/2003).

Art. 6º Os partidos políticos, por seus delegados, poderão (arts. 27 e 28 da Resolução TSE nº 21.538/2003):

I - acompanhar os pedidos de alistamento, transferência, revisão, segunda via e quaisquer outros, até mesmo a emissão e entrega de títulos eleitorais, previstos nesta Resolução;

II - requerer a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida;

III - examinar, sem a perturbação dos serviços e na presença de servidores designados, os documentos relativos aos pedidos de alistamento, transferência, revisão, segunda via e revisão de eleitorado, deles podendo requerer cópia, de forma fundamentada, sem ônus para a Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. Não será permitida a atuação simultânea de mais de um delegado de cada partido, de forma a evitar a perturbação dos serviços de revisão.

Dos Eleitores Sujeitos à Revisão

Art. 7º A revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos será obrigatória a todos os eleitores, em situação regular ou liberada, inscritos nos municípios envolvidos ou para eles movimentados até dia 02.01.2017 (conforme art. 1º, §3º da Resolução TSE nº 23.440/2015).

§ 1° Os eleitores de que cuida o caput deste artigo deverão comparecer pessoalmente na sede do cartório da respectiva zona eleitoral ou, se houver, aos postos de atendimento criados pelo Juiz Eleitoral, nos termos dos arts. 2º e 10 desta Resolução.

§ 2° Os eleitores privados de direitos políticos (situação “suspenso” no cadastro eleitoral) somente estarão sujeitos à atualização dos dados cadastrais após comprovada a cessação do impedimento e regularizada a situação da inscrição.

Art. 8º Os eleitores impedidos de obter quitação eleitoral em decorrência de restrições que não afetem o exercício do voto serão admitidos à revisão de eleitorado e estarão habilitados à formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) e à coleta de dados biométricos.

§ 1º Constituem, para os fins do caput deste artigo, restrições à quitação eleitoral não impeditivas do exercício do voto:

I - irregularidades na prestação de contas - códigos de ASE 230 e 272, motivo/forma 2;

II - multas aplicadas por decisão definitiva da Justiça Eleitoral e não remitidas - código de ASE 264;

§ 2º Não constituem, para fins do caput deste artigo, restrições à quitação eleitoral:

I - anotação de inelegibilidade - código de ASE 540 (conforme decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do PA nº 313-98, DJe de 29.9.2015).

II - inabilitação para o exercício da função pública - código de ASE 515 (conforme Ofício-Circular CGE nº 36/2016 referente à decisão no Processo SEI nº 2016.00.00004260-1)

§ 3º Excluem-se da previsão constante deste artigo as restrições decorrentes de ausência às urnas (código de ASE 094) e de não atendimento a convocações para auxiliar os trabalhos eleitorais (código de ASE 442), em relação às quais se impõe prévia quitação dos débitos correspondentes ou dispensa de recolhimento das multas, em razão de insuficiência econômica do eleitor.

§ 4º Na hipótese do caput deste artigo, o Sistema Elo possibilitará o processamento da operação, de forma a impedir o cancelamento da inscrição ao final dos trabalhos revisionais, vedando, todavia, a inativação dos débitos registrados no cadastro e a emissão do título de eleitor, considerada a ausência de quitação com a Justiça Eleitoral.

Art. 9º Não será aplicada a vedação de emissão de título de eleitor prevista no § 4º do art. 8º desta Resolução a titulares de inscrições eleitorais que tenham registro de irregularidade na prestação de contas e ocorrência de multa eleitoral nas seguintes hipóteses:

I - desaprovação de contas - código de ASE 230, motivos/forma 3 e 4);

II - multa eleitoral (código de ASE 264) submetida a parcelamento, desde que comprovado o adimplemento das parcelas vencidas.

Da Divulgação por Edital

Art. 10. O Juiz Eleitoral fará publicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do início do processo revisional, edital para dar conhecimento da obrigatoriedade de comparecerem à revisão de eleitorado os titulares de inscrições eleitorais que se encontrem, atualmente, em situação regular ou liberada.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I - Regular - inscrição não envolvida em duplicidade ou pluralidade, disponível para o exercício do voto e habilitada para a transferência, revisão e segunda via;

II - Liberada - a inscrição que, após ter sido envolvida em coincidência, encontra-se disponível para o exercício do voto (art. 83, inc. V, alínea “d” da Resolução TSE nº 21.538/2003).

Art. 11. O edital de que trata o art. 10 desta Resolução deverá (art. 63, parágrafo único, da Resolução TSE n.º 21.538/03 ):

I - dar ciência aos eleitores de que:

a) é obrigatório o comparecimento pessoal à revisão, a fim de confirmarem seu domicílio eleitoral, sob pena de cancelamento da inscrição daquele que não se apresentar, sem prejuízo das sanções cabíveis, se constatada irregularidade;

b) deverão comparecer munidos de documento de identidade, comprovante de domicílio eleitoral e Título Eleitoral ou documento comprobatório da condição de eleitor ou, ainda, de terem requerido inscrição ou transferência para o Município (art. 45 do Código Eleitoral ) e Cadastro de Pessoa Física (CPF), quando disponível;

II - indicar a data já estabelecida no art. 1º desta Resolução para o início e o término dos trabalhos, bem como os dias e horários de atendimento ao eleitor; e

III - ser afixado no Fórum da Comarca, no Cartório Eleitoral, Câmara de Vereadores, outras repartições públicas e locais de acesso ao público em geral, dando-lhe ampla divulgação por, no mínimo, 3 (três) dias consecutivos, por meio da imprensa (escrita, falada e televisiva), se houver, bem como por quaisquer outros meios de que o Juiz Eleitoral dispuser e que possibilitem seu pleno conhecimento por todos os interessados, o que deverá ser feito sem ônus para a Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. A critério do Juiz Eleitoral e observada a disponibilidade orçamentária, de pessoal e de equipamentos, verificada previamente junto ao TRE, poderão ser instalados postos de atendimento ao eleitor nos municípios, povoados, assentamentos e outros locais pertencentes a sua circunscrição, observada a divulgação de que trata o inciso III deste artigo.

Da Identificação do Eleitor

Art. 12. A prova de identidade somente será admitida se realizada pessoalmente pelo eleitor e mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

I - carteira de identidade ou carteira emitida por órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;

II - certificado de quitação do serviço militar;

III - certidão de nascimento ou de casamento, extraída do Registro Civil;

IV - instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 (dezesseis) anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação;

V - CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 1° A apresentação do certificado de quitação do serviço militar é obrigatória para maiores de 18 (dezoito) anos, do sexo masculino.

§ 2º Será objeto de registro no cadastro eleitoral, além do número e a origem do documento de identificação do eleitor, seu Cadastro de Pessoa Física (CPF), quando disponível (art. 6º da Resolução TSE nº 23.440/2015) .

§ 3º Não serão aceitos como prova de identidade (Provimento CGE nº 31/2009):

I - Passaporte;

II - Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Da Comprovação do Domicílio pelo Eleitor (Provimento CRE/TO nº 01/2014 , de 25 de fevereiro de 2014)

Art. 13. A comprovação domiciliar poderá ser feita mediante um ou mais documentos que comprovem ser o eleitor residente no município indicado ou com este ter vínculo profissional, patrimonial, familiar ou comunitário, a abonar a residência exigida.

Art. 14. Prestam-se à comprovação domiciliar os seguintes documentos, emitidos ou expedidos em nome do alistando, de seu cônjuge ou companheiro, de ascendente ou descendente, ou de parente colateral até o terceiro grau:

I - boletos de contas de luz, água, telefone ou TV a cabo, emitidos ou expedidos nos três meses anteriores ao preenchimento do RAE;

II - guia de recolhimento de IPTU atual ou do ano anterior ao de preenchimento do RAE;

III - guia de recolhimento de ITR atual ou do ano anterior ao de preenchimento do RAE;

IV - escritura pública ou cessão de direitos de imóvel registrada em cartório;

V - contrato de locação ou de arrendamento rural registrado em cartório;

VI - documento expedido pelo INCRA;

VII - declaração de matrícula expedida por unidade de ensino referente ao ano do requerimento de alistamento/transferência eleitoral;

VIII - cheque bancário, se dele constar o endereço do correntista;

IX - documentos emitidos por unidades de saúde ou assistenciais;

X - carteira de trabalho e previdência social com registro de vínculo empregatício no município;

XI - contracheque ou folha de pagamento;

XII - carteira do sindicato rural;

XIII - outro documento do qual se infira o vínculo com o município.

§1º O trabalhador rural que não possua qualquer dos documentos descritos nos incisos deste artigo poderá comprovar seu domicílio mediante apresentação de declaração patronal, na qual conste a inscrição eleitoral do declarante, cujos dados ficarão sujeitos à verificação pelo atendente eleitoral e, em caso de inconsistência, submetidos ao Juiz.

§ 2º A declaração patronal a que se refere o parágrafo primeiro não dispensa a declaração do próprio eleitor, sob as penas da lei, de que possui domicílio no município.

§ 3º No caso de imóvel rural, ter-se-á por base o contido na escritura pública, inclusive em região limítrofe de municípios, e, havendo dúvida quanto à localização do bem, será observada a situação da propriedade de acordo com o registro na ADAPEC ou o constante do ITR.

§ 4º Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de contas de luz, água ou telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência, estes deverão ter sido, respectivamente, emitidos ou expedidos nos 3 (três) meses anteriores ao preenchimento do RAE, ressalvada a possibilidade de exigir-se documentação relativa a período anterior, na forma do § 6º deste artigo.

§ 5º Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de cheque bancário, este só poderá ser aceito se dele constar o endereço do correntista.

§ 6º O Juiz eleitoral poderá, se julgar necessário, exigir o reforço, por outros meios de convencimento, da prova de domicílio quando produzida pelos documentos elencados nos §§ 4º e 5º.

Art. 15. Subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado ou ocorrendo a impossibilidade de apresentação de documento que indique o domicílio do eleitor, e declarando este, sob as penas da lei, que tem domicílio no município, o Juiz Eleitoral determinará as providências necessárias à obtenção da prova, inclusive por meio de verificação in loco (Resolução TSE nº 21.538/03 , art. 65,§4º).

Art. 16. O eleitor informará ao atendente a espécie de vínculo que tem com o município, a fim de que conste no RAE.

Art. 17. Independentemente do tipo de vínculo informado, o endereço a ser consignado no RAE deve estar inserido nos limites da jurisdição da zona eleitoral na qual o requerente se habilitará para o voto (Ofício-Circular CGE nº 19/ 2013).

Art. 18. Quando se tratar de vínculo diverso do residencial, além da apresentação de documento comprobatório da situação alegada, o eleitor deve subscrever declaração, sob as penas da lei, consoante modelo inserto no Anexo I, do Provimento nº 01/2014- CRE/TO, de 25 de fevereiro de 2014.

Art. 19. É dispensado o arquivamento de comprovante de domicílio, devendo ser certificado pelo atendente o tipo de documento apresentado para fins de preenchimento do RAE.

Dos Procedimentos da Revisão

Art. 20. A Justiça Eleitoral, no momento da atualização dos dados de que cuida esta resolução, colherá fotografia do eleitor e, por meio óptico, suas impressões digitais dos dez dedos, ressalvada impossibilidade física, e assinatura digitalizada (art. 5º da Resolução TSE n.º 23.440/2015 c/c art. 69 da Resolução-TSE n.º 21.538/03)

Art. 21. Para a efetivação dos procedimentos de coleta de dados biométricos nas revisões de eleitorado de que trata esta resolução serão utilizadas, no Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), em modelo disponível no Sistema Elo, as operações de alistamento, revisão, transferência e segunda via, conforme o caso, observadas as regras fixadas na Res.-TSE nº 21.538 , de 14 de outubro de 2003 (art. 7º da Resolução TSE nº 23.440/2015) .

§ 1º Ainda que não haja alteração dos dados do eleitor existentes no cadastro na data do requerimento, será utilizada a Operação 5 - REVISÃO, salvo na hipótese do § 2º deste artigo.

§ 2º Será utilizada a Operação 7 - SEGUNDA VIA para os eleitores já identificados biometricamente, desde que os dados biométricos coletados (impressões digitais, fotografia e assinatura digitalizada) satisfaçam os requisitos de qualidade exigidos e tenham sido coletadas há menos de 5 (cinco) anos, dispensada nova coleta.

§ 3º Comprovada, perante a Justiça Eleitoral, a cessação de causa de restrição aos direitos políticos, na forma do art. 52 da Res.-TSE nº 21.538 , de 14 de outubro de 2003, e regularizada a respectiva inscrição que figurar no cadastro eleitoral em situação de suspensão, o Juízo eleitoral convocará o interessado para comparecimento ao cartório, visando à coleta de fotografia, impressão digital e assinatura digitalizada.

Art. 22. Os Juízes Eleitorais envolvidos adotarão todas as medidas necessárias para o bom andamento da revisão de eleitorado, devendo ser observados os seguintes procedimentos:

I - o servidor designado pelo Juiz Eleitoral procederá à conferência dos dados contidos no RAE com os documentos apresentados pelo eleitor;

II - comprovado que o eleitor está em situação “Regular”, o servidor exigirá que ele aponha sua assinatura ou a impressão digital de seu polegar, se não souber assinar, no RAE e no protocolo de entrega do título eleitoral (PETE) e entregar-lhe-á o novo título, documento este comprobatório de comparecimento à revisão;

III - o eleitor que não apresentar o título eleitoral deverá ser considerado como revisado, desde que atendidas as exigências dos §§ 1º e 2º do art. 21 desta resolução e que seu nome conste do cadastro eleitoral.

IV - o eleitor que não comprovar sua identidade ou domicílio, não receberá o novo título e poderá ter sua inscrição cancelada.

Art. 23. Os trabalhos revisionais encerrar-se-ão impreterivelmente dia 31.5.2017, às 19 horas.

Parágrafo único. Existindo, na ocasião do encerramento dos trabalhos, eleitores aguardando atendimento, será providenciada a distribuição de senhas aos presentes, recolhendo-se os respectivos títulos eleitorais para que sejam admitidos à revisão, a qual se processará observada a ordem numérica da senha até que todos sejam atendidos, sem interrupção dos trabalhos (art. 11 da Resolução TSE n.º 23.440/2015) .

Art. 24. O Juiz Eleitoral promoverá o acompanhamento do atendimento biométrico aos eleitores, inclusive mediante consulta ao sistema Elo, em especial aos relatórios: Biometrias pendentes de envio, RAEs pendentes de coleta biométrica e Biometrias inválidas.

Da Sentença da Revisão e do Cancelamento das Inscrições Eleitorais

Art. 25. Concluídos os trabalhos de revisão e ouvido o Ministério Público Eleitoral no prazo de 3 (três) dias, o Juiz Eleitoral deverá determinar o cancelamento das inscrições irregulares e daquelas cujos eleitores não tenham comparecido, mediante comando do código ASE 469 (Cancelamento - Revisão de eleitorado). Deverá, ainda, adotar as medidas legais cabíveis quanto às inscrições consideradas irregulares, às situações de duplicidade ou pluralidade e de indícios de ilícito penal a exigir apuração (art. 73 da Resolução TSE n.º 21.538/03 c/c art. 3º, caput e §§, da Resolução TSE n.º 23.440/2015) .

§ 1º Não serão canceladas, nos termos do caput, as inscrições:

I - atribuídas a eleitores que tenham requerido operação de alistamento, revisão ou transferência, no período compreendido entre a reabertura do cadastro após as eleições de 2014 e o início dos trabalhos de revisão, desde que submetidos, na oportunidade, à coleta de dados biométricos;

II - pertinentes ao período de abrangência das revisões de eleitorado de que trata esta resolução que forem submetidas a operações de transferência;

III - que tiverem registrado em seu histórico no cadastro eleitoral o código de ASE 396 - Motivo/forma 4, alusivo à deficiência que impossibilite ou torne extremamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais (art. 3º, parágrafo único, da Resolução TSE n.º 23.440/2015).

IV - que figurarem em situação “suspensa” no cadastro eleitoral.

§ 2º O cancelamento das inscrições de que trata o caput deste artigo somente deverá ser efetuado no sistema Elo após a homologação do relatório da revisão pela Corte Regional Eleitoral, observado o prazo estabelecido no Anexo III desta Resolução (art. 73, parágrafo único, da Resolução n.º 21.538/03 ).

Art. 26. A sentença do cancelamento deverá ser única para todos os eleitores do município e prolatada no prazo máximo de 08 (oito) dias, contados da data do retorno dos autos do Ministério Público e observado o prazo previsto no Anexo III desta Resolução. (art. 74 da Resolução n.º 21.538/03).

§1º A sentença de que trata o caput deste artigo deverá:

I - relacionar todas as inscrições que serão canceladas no município;

II - ser publicada, a fim de que os interessados e, em especial, os eleitores com inscrições canceladas, exercendo a ampla defesa, possam interpor possível recurso contra a decisão de cancelamento.

§2º Contra a sentença de cancelamento caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral no prazo de 3 (três) dias (art. 80 do Código Eleitoral) contados da data da publicação.

§3º O recurso interposto pelos interessados deverá especificar a inscrição questionada, relatando fatos e fornecendo provas, indícios e circunstâncias ensejadoras da alteração pretendida.

§4º Interposto o recurso de que trata o §2º deste artigo, o Juiz Eleitoral deverá recebê-lo, autuá-lo em apartado e manifestar-se acerca da manutenção ou reforma da decisão, em Juízo de retratação, processando-o devidamente (art. 75, parágrafo único, da Resolução n.º 21.538/03 c/c art. 267, § 7º, do Código Eleitoral) .

§5º Não sendo, em Juízo de retratação, reformada a sentença de cancelamento, deverá o Juiz remeter os autos referentes ao recurso à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, juntamente com a cópia da sentença e das peças necessárias ao seu julgamento, para fins de distribuição a um dos membros da Corte (art. 75, parágrafo único, da Resolução n.º 21.538/03 c/c art. 26, § 7º, do Código Eleitoral).

Art. 27. Concluída a revisão do eleitorado com a coleta de dados biométricos e transcorrido o prazo recursal, o Juiz Eleitoral fará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos, juntando-o aos autos do processo e remetendo-os, imediatamente, à Corregedoria Regional Eleitoral com a relação dos eleitores que interpuserem recursos e com o demonstrativo numérico (Anexo II) preenchido com exatidão (art. 75 da Resolução-TSE n.º 21.538/03).

Parágrafo único. Incumbe, ainda, ao Juiz Eleitoral fazer juntar aos autos de revisão do eleitorado o relatório sintético das operações de RAE realizadas, extraído a partir do Sistema ELO (art. 10, parágrafo único, da Resolução TSE n.º 23.440/2015).

Art. 28. Ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias, e apreciado o relatório referido no art. 27, o Corregedor Regional Eleitoral:

I - indicará providências a serem tomadas, se verificar a ocorrência de vícios comprometedores à validade ou à eficácia dos trabalhos; ou

II - submetê-lo-á ao Pleno do Tribunal Regional Eleitoral, para homologação, se entender pela regularidade dos trabalhos revisionais (art. 76 da Resolução-TSE n.º 21.538/03).

Das Disposições Finais

Art. 29. Os eleitores que procurarem os cartórios eleitorais dos municípios submetidos a revisões de eleitorado, no período compreendido entre o término dos trabalhos revisionais e o efetivo cancelamento das respectivas inscrições no cadastro, deverão ser orientados a solicitar a formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), com operação de revisão, instruindo o pedido com a documentação necessária à apreciação do Juiz Eleitoral e ao deferimento da respectiva operação.

§ 1º O processamento dos requerimentos de que trata o caput deste artigo será suspenso pelo Sistema ELO, mediante a inclusão da operação em banco de erros, com a mensagem “OPERAÇÃO NÃO EFETUADA - REVISÃO DE ELEITORADO - PRAZO ULTRAPASSADO”, até que ocorra a atualização do cancelamento no cadastro, mediante comando do código de ASE 469.

§ 2º Concluídos os procedimentos para cancelamento das inscrições, o cartório eleitoral deverá providenciar o fechamento do banco de erros e submeter os documentos a novo processamento, a partir do qual as operações requeridas serão efetivadas no cadastro eleitoral.

Art. 30. A Corregedoria Regional Eleitoral registrará, em ambiente específico do Sistema ELO, as datas de término do procedimento de revisão de eleitorado e de efetivo cancelamento das inscrições no cadastro, relativas aos municípios envolvidos, a fim de viabilizar a efetivação das medidas previstas no § 2º do art. 29 desta Resolução.

Art. 31. O Processo de Revisão do Eleitorado será autuado de forma individualizada por município, devendo o relatório e a sentença serem lançados em cada Processo.

Parágrafo único. Os dados da autuação deverão obedecer a seguinte disposição:

I - Classe Processual: Petição;

II - Assunto: DOMICÍLIO ELEITORAL - REVISÃO DO ELEITORADO COM COLETA DE DADOS BIOMÉTRICOS 2017 - MUNICÍPIO: XXXXXX - PROGRAMA BIOMETRIA 2017 - RESOLUÇÃO TRE-TO Nº XXX/2017.

III - Interessado: Juízo da xxª Zona Eleitoral de xxxxx-TO.

Art. 32. As inscrições pertinentes ao período de abrangência das revisões de eleitorado submetidas a operações de transferência não serão objeto de cancelamento após a conclusão dos respectivos trabalhos.

Art. 33. Para o deferimento de novo alistamento para eleitor com inscrição cancelada pelos códigos de ASE 019 (cancelamento - falecimento), 027 (cancelamento automático pelo sistema - duplicidade/pluralidade), 035 (cancelamento - ausência às urnas nos três últimos pleitos) ou 469 (cancelamento - revisão de eleitorado), que, inexistindo outra restrição à quitação eleitoral, figurar em uma ou mais das situações descritas no § 1º do art. 2º da Res.-TSE nº 23.440/2015 , exigirá:

I - a prévia comprovação de domicílio eleitoral pelo requerente;

II - o comando do código de ASE 450 (cancelamento - sentença de autoridade judiciária), com motivo/forma 4, para a(s) inscrição(ões) cancelada(s) em nome do eleitor;

III - o comando do código de ASE correspondente à causa de restrição à quitação eleitoral no histórico da nova inscrição, aplicando-se a vedação de emissão de título de eleitor, observada a ressalva contida no art. 9º desta Resolução.

Art. 34. Não serão utilizados para a revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos os cadernos previstos no art. 61 da Resolução TSE n.º 21.538/03 , servindo as assinaturas digitalizadas ou apostas no formulário RAE e no respectivo protocolo de entrega de título eleitoral (PETE) como comprovante de comparecimento do eleitor (art. 10 da Resolução TSE nº 23.440/2015) .

Art. 35. As atividades relacionadas com a atualização do cadastro eleitoral mediante incorporação de dados biométricos, nos serviços ordinários ou de revisão, deverão ser supervisionadas por servidor do quadro de pessoal da Justiça Eleitoral, ou ainda por servidor requisitado ordinariamente ou em caráter extraordinário, cabendo a Presidência deste Tribunal examinar a conveniência e oportunidade de aplicação de outros instrumentos administrativos, inclusive os de contratação de pessoal de apoio técnico, dado o caráter excepcional e temporário desses serviços, voltados à complementação das equipes de trabalho atuantes nas referidas atividades, considerando o grande volume de coletas biométricas a ser alcançado até o fechamento do cadastro eleitoral. (art. 12 da Resolução TSE nº 23.440/2015).

Parágrafo único. Os convênios, acordos e/ou contratos de que trata este artigo deverão ser firmados com fundamento no parágrafo único do art. 7º e inciso III do art. 9º da Lei nº 7.444/85.

Art. 36. A Corregedoria Geral e a Corregedoria Regional Eleitoral exercerão supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções contidas nesta resolução, podendo, a qualquer momento, independentemente de prévia comunicação ao Juízo eleitoral, deslocar-se aos municípios e zonas eleitorais submetidos à revisão (art. 14, IV, da Resolução TSE n.º 7.651/65 c/c art. 19 da Resolução TSE n.º 23.440/2015)

§1º A Corregedoria Regional Eleitoral inspecionará os serviços de revisão (art. 59 da Resolução nº 21.538/03 e art. 8º da Resolução nº 7.651/65).

§2º A Corregedoria Regional Eleitoral poderá expedir as normas complementares, para o fiel cumprimento das instruções contidas nesta Resolução.

§3º Em caso de dúvidas na execução dos trabalhos revisionais, caberá ao Juiz suscitá-las perante a Corregedoria Regional Eleitoral, para orientações e esclarecimentos pertinentes.

Art. 37. As questões administrativas deverão ser dirigidas à Diretoria-Geral deste Tribunal, mormente no que tange às instalações físicas, servidores requisitados ou contratados, bem como recursos orçamentários.

Art. 38. A Secretaria de Tecnologia da Informação realizará acompanhamento estatístico do atendimento de eleitores, devendo, em procedimento SEI específico, manter a Corregedoria Regional Eleitoral atualizada sobre a evolução das atividades de coletas dos dados.

Art. 39. À revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos aplicam-se, no que couberem, os procedimentos estabelecidos nas Resoluções-TSE n.º 21.538/03 e 23.440/2015, no Provimento CGE nº 16/2016e nos demais provimentos complementares a serem oportunamente expedidas pela Corregedoria Geral Eleitoral e Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 40. Os procedimentos de que cuida esta resolução observarão os prazos constantes no Anexo III.

Art. 41. Esta Resolução entra em vigor nesta data.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, em Palmas - TO, aos 23 dias do mês de janeiro de 2017.

Desembargadora ÂNGELA PRUDENTE - Presidente; Desembargadora JACQUELINE ADORNO -Vice-Presidente/Corregedora Regional Eleitoral; Juiz AGENOR ALEXANDRE DA SILVA-Ouvidor Regional Eleitoral; Juíza DENISE DIAS DUTRA DRUMOND-Vice Corregedora Regional Eleitoral; Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO; Juiz HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS; Juíza ANGELA HAONAT; DR. GEORGE NEVES LODDER-Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 12 , e 23.1.2017, p. 1-6.

Anexos

ANEXO I

MUNICÍPIOS

 

 

 

 

 

 

Filadélfia

ZONA

MUNICÍPIO

Revisão

Previsto

% Bio

Falta

8

Babaçulândia

892

6.944

12,85%

6.052

8

Filadélfia

901

6.524

13,81%

5.623

8

Palmeirante

582

3.611

16,12%

3.029

TOTAL

 

2.375

17.079

13,91%

14.704

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tocantinópolis

ZONA

MUNICÍPIO

Revisão

Previsto

% Bio

Falta

9

Aguiarnópolis

562

4.002

14,04%

3.440

9

Angico

464

2.765

16,78%

2.301

9

Luzinópolis

368

2.333

15,77%

1.965

9

Nazaré

478

4.161

11,49%

4.161

9

Palmeiras do Tocantins

561

4.436

12,65%

4.436

9

Santa Terezinha do Tocantins

283

2.215

12,78%

2.215

9

Tocantinópolis

1.431

15.319

9,34%

13.888

TOTAL

 

4.147

35.231

11,77%

31.084

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Araguatins

ZONA

MUNICÍPIO

Revisão

Previsto

% Bio

Falta

10

Araguatins

2.629

21.152

12,43%

18.523

10

Buriti do Tocantins

944

6.527

14,46%

5.583

10

Cachoeirinha

392

2.124

18,46%

1.732

10

Esperantina

838

6.007

13,95%

5.169

10

São Bento do Tocantins

775

4.448

17,42%

3.673

TOTAL

 

5.578

40.258

13,86%

34.680

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Itaguatins

ZONA

MUNICÍPIO

Revisão

Previsto

% Bio

Falta

11

Axixá do Tocantins

940

8.929

10,53%

7.989

11

Itaguatins

556

4.945

11,24%

4.389

11

Maurilândia do Tocantins

408

2.998

13,61%

2.590

11

São Miguel do Tocantins

1.093

7.481

14,61%

6.388

11

Sítio Novo do Tocantins

929

7.943

11,70%

7.014

TOTAL

 

3.926

32.296

12,16%

28.370

Xambioá

ZONA

MUNICÍPIO

Revisão

Previsto

% Bio

Falta

12

Ananás

852

7.328

11,63%

6.476

12

Araguanã

496

4.033

12,30%

3.537

12

Riachinho

614

3.743

16,40%

3.129

12

Xambioá

1.102

8.800

12,52%

7.698

TOTAL

 

3.064

23.904

12,82%

20.840

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Formoso do Araguaia

ZONA

MUNICÍPIO

Revisão

Previsto

% Bio

Falta

15

Dueré

527

3.455

15,25%

2.928

15

Formoso do Araguaia

1.766

14.448

12,22%

12.682

TOTAL

 

2.293

17.903

12,81%

15.610

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Colméia

ZONA

MUNICÍPIO

Revisão

Previsto

% Bio

Falta

16

Colméia

646

6.778

9,53%

6.132

16

Couto de Magalhães

608

3.923

15,50%

3.315

16

Goianorte

463

4.016

11,53%

3.553

16

Itaporã do Tocantins

369

2.170

17,00%

1.801

16

Pequizeiro

564

4.208

13,40%

3.644

TOTAL

 

1.396

10.394

13,43%

8.998

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Peixe

ZONA

MUNICÍPIO

Revisão

Previsto

% Bio

Falta

20

Jaú do Tocantins

267

2.890

9,24%

2.623

20

Peixe

1.173

7.646

15,34%

6.473

20

São Valério da Natividade

595

3.861

15,41%

3.266

20

Sucupira

320

1.725

18,55%

1.405

TOTAL

 

2.355

16.122

14,61%

13.767

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Augustinópolis

ZONA

MUNICÍPIO

Revisão

Previsto

% Bio

Falta

21

Augustinopolis

1.226

11.962

10,25%

10.736

21

Carrasco Bonito

400

3.369

11,87%

2.969

21

Praia Norte

693

6.160

11,25%

5.467

21

Sampaio

311

3.313

9,39%

3.002

21

São Sebastião do Tocantins

376

3.354

11,21%

2.978

TOTAL

 

3.006

28.158

10,68%

26.156

Formoso do Araguaia

ZONA

MUNICÍPIO

Revisão

Previsto

% Bio

Falta

24

Araguacema

598

4.991

11,98%

4.393

24

Caseara

539

3.749

14,38%

3.210

TOTAL

 

1.137

8.740

13,01%

7.603

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ponte Alta

ZONA

MUNICÍPIO

Revisão

Previsto

% Bio

Falta

26

Mateiros

287

1.830

15,68%

1.543

26

Pindorama do Tocantins

393

3.722

10,56%

3.329

26

Ponte Alta do Tocantins

556

5.296

10,50%

4.740

TOTAL

 

1.236

10.848

11,39%

9.612

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Wanderlândia

ZONA

MUNICÍPIO

Revisão

Previsto

% Bio

Falta

27

Darcinópolis

667

3.997

16,69%

3.330

27

Piraquê

425

2.673

15,90%

2.248

27

Wanderlândia

993

7.434

13,36%

6.441

TOTAL

 

2.085

14.104

14,78%

12.019

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Araguaçu

ZONA

MUNICÍPIO

Revisão

Previsto

% Bio

Falta

30

Araguaçu

601

6.766

8,88%

6.165

30

Sandolândia

478

3.517

13,59%

3.039

TOTAL

 

1.079

10.283

10,49%

9.204

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Arapoema

ZONA

MUNICÍPIO

Revisão

Previsto

% Bio

Falta

31

Arapoema

456

4.775

9,55%

4.319

31

Bandeirantes do Tocantins

461

2.560

18,01%

2.099

31

Pau Darco

729

3.815

19,11%

3.086

TOTAL

 

1.646

11.150

14,76%

9.504

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Goiatins

ZONA

MUNICÍPIO

Revisão

Previsto

% Bio

Falta

32

Barra do Ouro

656

3.735

17,56%

3.079

32

Campos Lindos

1.145

6.070

18,86%

4.925

32

Goiatins

1.139

8.246

13,81%

7.107

TOTAL

 

2.940

18.051

16,29%

15.111

Itacajá

ZONA

MUNICÍPIO

Revisão

Previsto

% Bio

Falta

33

Centenário

270

2.080

12,98%

1.810

33

Itacajá

831

5.668

14,66%

4.837

33

Itapiratins

412

3.121

13,20%

3.121

33

Recursolândia

407

2.886

14,10%

2.886

TOTAL

 

1.920

13.755

13,96%

12.654

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Araguaína

ZONA

MUNICÍPIO

Revisão

Previsto

% Bio

Falta

34

Aragominas

605

4.603

13,14%

3.998

34

Carmolândia

306

2.361

12,96%

2.055

34

Muricilândia

302

2.367

12,76%

2.367

34

Nova Olinda

952

8.368

11,38%

8.368

34

Santa Fé do Araguaia

354

4.854

7,29%

4.854

TOTAL

 

2.519

22.553

11,17%

21.642

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

42.702

330.829

12,91%

288.127

ANEXO II

Demonstrativo numérico dos trabalhos revisionais -

Demonstrativo numérico dos trabalhos revisionais

Município Revisado:

Dados levantados

Dados numéricos

Eleitores revisados:

 

Eleitores que comprovaram ter domicílio eleitoral no município:

 

Eleitores com vínculo de natureza familiar, profissional, patrimonial ou comunitária:

 

Eleitores cancelados em razão de não-comprovação de domicílio eleitoral no município:

 

Eleitores cancelados em razão de não comparecimento à revisão:

 

Eleitores que interpuseram recurso eleitoral contra a decisão que  determinou o cancelamento de suas inscrições eleitorais:

 

Reforma da sentença em sede de juízo de retratação:

 

ANEXO III

CRONOGRAMA DE ATIVIDADES PARA AS REVISÕES DE ELEITORADO COM COLETA DE DADOS BIOMÉTRICOS

PROJETO DE IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA 2017

 

FIM DOS TRABALHOS: DIA 26/05/2017

Data

Providência

29.05.2017

Prazo final para abertura de Vista ao Ministério Público

(3 dias)

09.06.2017

Prazo final para a prolação da sentença.

(prazo máximo de 08 (oito) dias, contados da data do retorno dos autos do Ministério Público - art. 74 da Resolução n.º 21.538/03)

12.06.2017

Prazo final para a interposição de recursos

(3 dias contados da publicação da sentença)

13.06.2017

Prazo final para a remessa dos autos do processo de revisão à Corregedoria Regional Eleitoral, juntamente com o relatório e anexo II preenchido.

13.06.2017

Prazo final para remessa dos recursos eventualmente interpostos e regularmente processados à Presidência do TRE/TO

21.06.2017

Prazo final para abertura de Vista à PGE-TO

(3 dias)

27.06.2017

Data limite para a homologação dos trabalhos revisionais.

03.07.2017

Último dia para atualização dos códigos de ASE 469 no cadastro eleitoral, para efetivo cancelamento das inscrições.