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Tribunal Regional Eleitoral - TO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

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RESOLUÇÃO Nº 547, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022

Regulamenta a aquisição, o uso e o porte de arma de fogo no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 301, 794 e 795 do Código de Processo Penal;

CONSIDERANDO a necessidade de se criar mecanismos eficazes na defesa e na segurança pessoal dos magistrados e servidores, além do patrimônio do Tribunal;

CONSIDERANDO o contido nos artigos 6º, XI e 7-A, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2006, incluídos pela Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, e nas alíneas "i" e "n" do inciso III do § 3º do artigo 3º do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019;

CONSIDERANDO o previsto nas Resoluções nºs. 467, de 28 de junho de 2022, 291, de 23 de agosto de 2019344, de 9 de setembro de 2020 e 380, de 16 de março de 2021, todas do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a Resolução nº 539, de 23 de agosto de 2022, que dispõe sobre a criação da Polícia Judicial (POLJUD) no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins,

RESOLVE:

Disposições Gerais

Art. 1º Regulamentar as condições para porte, aquisição, manuseio e guarda de armas de fogo institucional registradas em nome do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, a serem utilizadas pelos servidores efetivos ocupantes do cargo de Analista Judiciário e Técnico Judiciário denominados Agentes e Inspetores da Polícia Judicial (POLJUD), que estejam efetivamente no exercício de funções de Polícia Judicial, observados os requisitos estabelecidos nesta Resolução e na legislação pertinente.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, consideram-se funções de Polícia Judicial aquelas relacionadas à preservação da integridade física dos Magistrados, das autoridades, dos servidores, dos usuários e à proteção das instalações, do patrimônio e dos ativos deste Tribunal.

Da Aquisição, do Registro e do Porte de Arma de Fogo

Art. 3º As armas de  fogo destinadas ao cumprimento das funções de Polícia Judicial serão de propriedade, responsabilidade e guarda do Tribunal.

Art. 4º Para fim de aquisição pelo Tribunal, fica estabelecido como armamento padrão a pistola 9mm ou ".40" (ponto quarenta), com suas respectivas munições e acessórios.

Parágrafo único. Outros tipos de armamentos e calibres poderão ser adotados pelo Tribunal, mediante parecer prévio da Comissão Permanente de Segurança e deliberação do Presidente do Tribunal.

Art. 5º O certificado de registro da arma de fogo e a autorização para porte de arma de fogo independem do pagamento de taxas e serão expedidos pelo Departamento de Polícia Federal no Estado do Tocantins, em nome do Tribunal, conforme disposto no art. 7º-A, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 6º O porte de arma de fogo será concedido aos Agentes e Inspetores da Polícia Judicial para uso apenas em serviço e se restringirá ao armamento componente do acervo patrimonial do Tribunal.

Parágrafo único. A manutenção da autorização do porte de armas dependerá da participação e aprovação dos Agentes e Inspetores da Polícia Judicial em programa de reciclagem anual, nos termos do art. 17, da Lei nº 11.416, de 15 dezembro de 2006.

Art. 7º A autorização para o porte de arma de fogo fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos:

I - apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003;

II -  realização de ações de capacitação técnica em estabelecimentos oficiais de ensino de atividade policial, nas forças armadas ou em cursos credenciados, no mínimo, 1 (uma) vez a cada 3 (três) anos; e

III - comprovação de aptidão psicológica.

§ 1º Considera-se capacitação técnica, a habilitação em curso específico para utilização de arma de fogo, nos termos da legislação pertinente.

§ 2º Entende-se por aptidão psicológica o conjunto das capacidades intelectuais para o manuseio de arma de fogo, aferidas em laudo conclusivo emitido pelo Departamento de Polícia Federal do Tocantins ou por profissional ou entidade credenciados.

§ 3º Os Agentes e Inspetores da POLJUD que cumprirem os requisitos de aptidão psicológica e de capacidade técnica serão considerados aptos para portar arma de fogo institucional.

§ 4º Para o fim disposto neste artigo, os Agentes e Inspetores da POLJUD deverão preencher o formulário contido no Anexo I e juntar a documentação comprobatória, os quais serão submetidos ao Coordenador da POLJUD.

Art. 8º A Secretaria de Gestão de Pessoas adotará, em conjunto com a POLJUD, as providências necessárias à obtenção da documentação exigida para a capacitação técnica e para a aptidão psicológica de que trata o artigo anterior.

Art. 9º O servidor que estiver portando arma de fogo deverá, obrigatoriamente, estar em posse dos seguintes documentos:

I -  certificado de registro da arma de fogo;

II - autorização de porte de arma de fogo;

III - carteira de identidade funcional, conforme modelo definido em Resolução do Conselho Nacional de Justiça; e

IV -  distintivo da POLJUD, conforme modelo definido em Resolução do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 10. Competirá ao Presidente do Tribunal nomear, após indicação do Coordenador da POLJUD, os Agentes e Inspetores da POLJUD habilitados que poderão obter o porte de arma de fogo.

§ 1º A concessão de porte de arma de fogo será limitada a 50% (cinquenta por cento) dos Agentes e Inspetores da POLJUD, assim considerados todos os servidores em efetivo exercício de suas atribuições lotados na POLJUD.

§ 2º Os Agentes e Inspetores da POLJUD que não forem designados para portar arma de fogo, poderão ser indicados para substituir os portadores titulares nos impedimentos ou afastamentos, desde que comprovem o pleno atendimento dos requisitos legais e tenham recebido autorização específica para isso.

§ 3º É vedada a ausência simultânea de todos os Agentes e Inspetores da Polícia Judicial autorizados a portar arma de fogo da sede do Tribunal, devendo ser resguardado o mínimo de 1 (um) Agente ou Inspetor da POLJUD no efetivo exercício das suas atribuições.

§ 4º A listagem dos servidores autorizados a portar armas de fogo nas dependências do Tribunal será atualizada semestralmente pelo Coordenador da POLJUD no Sistema Nacional de Armas (SINARM).

Art. 11. Os Agentes e Inspetores da POLJUD habilitados a portar arma de fogo deverão participar ao menos 1 (uma) vez por semestre de treinamento de tiro, que será realizado, preferencialmente, em instituição policial ou militar com sede no Estado do Tocantins e serão submetidos a reavaliação de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo institucional semestralmente ou a qualquer momento por determinação da Presidência do Tribunal.

Do Uso, do Controle e da Fiscalização

Art. 12. As armas de fogo institucionais e seus respectivos registros deverão ser brasonados e gravados com inscrição que identifique o Tribunal.

Art. 13. A POLJUD adotará as medidas necessárias para que sejam observadas as condições de uso das armas de fogo, de acordo com a legislação.

Art. 14. A POLJUD será responsável pela guarda e manutenção das armas de fogo de propriedade do Tribunal, bem como das munições e dos acessórios.

Parágrafo único. O Tribunal providenciará local seguro e adequado para a guarda e a manutenção das armas de fogo institucionais, da munição e dos acessórios, respeitada a legislação pertinente.

Art. 15. Quando autorizada a utilização em serviço, a arma de fogo e os documentos de registro e de porte serão entregues ao Agente ou Inspetor da POLJUD pelo Coordenador da POLJUD, na forma do documento contido no Anexo II desta Resolução, contendo as seguintes informações:

I - dados do Agente ou Inspetor da POLJUD;

II - o registro, o calibre e o número de série da arma de fogo;

III - os acessórios da arma de fogo respectiva;

IV - a quantidade e o tipo de munição fornecida;

V - a descrição das atividades a serem desenvolvidas pelo Agente ou Inspetor da POLJUD; e

VI - a data e o horário de entrega da arma de fogo ao Agente ou Inspetor da POLJUD.

Parágrafo único. No ato da entrega da arma de fogo, das munições e respectivos acessórios, o Agente ou Inspetor da POLJUD deverá preencher e assinar o recibo de entrega contido no Anexo III e, no ato da devolução, o recibo de devolução contido no Anexo IV.

Art. 16. É vedado o porte e a utilização da arma de fogo pertencente ao Tribunal fora dos limites do Estado do Tocantins, ressalvadas as situações excepcionais e mediante prévia autorização do Presidente do Tribunal.

Art. 17. É vedada a guarda de arma de fogo pertencente ao Tribunal em residência e em outros locais não regulamentados, salvo mediante prévia e formal autorização, nas seguintes situações:

I - o Agente ou Inspetor da POLJUD estiver de sobreaviso;

II - quando for constatada a necessidade de proteção do próprio servidor, em razão do desempenho de sua função;

III - a retirada da arma não puder ser feita no mesmo dia do início da missão; e

IV - a devolução da arma não puder ser feita no mesmo dia do término da missão

§ 1º A hipótese prevista no inciso II será autorizada pelo Presidente do Tribunal e, nos demais casos, pelo Coordenador da POLJUD.

§ 2º A guarda da arma de fogo institucional fora das dependências do Tribunal, em outros casos que não os previstos neste artigo, será submetida à prévia autorização do Presidente do Tribunal.

Art. 18. Caberá ao Coordenador da POLJUD designar os Agentes e Inspetores da POLJUD que participarão de missão externa com porte de arma de fogo.

Parágrafo único. Após o cumprimento da missão, o Agente ou Inspetor da POLJUD deve devolver imediatamente a arma de fogo e respectivas munições e acessórios ao responsável da POLJUD.

Do Extravio de arma de fogo, acessórios, munições e documentos de registro e de porte

Art. 19. Nos casos de perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessórios, munições, certificado de registro ou documento institucional de porte de arma que estavam sob a sua posse, o Agente ou Inspetor da POLJUD deverá:

I - registrar, logo que possível, ocorrência policial;

II - comunicar o fato imediatamente ao Coordenador da POLJUD que, por sua vez, adotará as medidas necessárias à apuração da ocorrência.

§ 1º Os fatos descritos no caput deverão ser relatados em processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), em nível sigiloso, que deverá ser instruído com a documentação comprobatória, inclusive o boletim de ocorrência.

§ 2º Caberá ao Coordenador da POLJUD realizar a instrução processual e submeter o feito ao Presidente, para eventual apuração de responsabilidade e tomada das demais medidas que se fizerem necessárias.

§ 3º A ocorrência será comunicada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ao Departamento de Polícia Federal no Tocantins. 

§ 4º A eventual recuperação do objeto extraviado deverá ser comunicada ao Coordenador da POLJUD, que procederá na forma dos §§ 1º a 3º deste artigo.

Art. 20. O Agente ou Inspetor da POLJUD terá sua autorização de porte de arma suspensa ou cassada nas seguintes situações:

I - em cumprimento a decisão administrativa ou judicial que restrinja o uso de arma de fogo;

II - em caso de restrição médica ou psicológica para o porte de arma de fogo;

III - quando da reprovação por falta de aproveitamento em Programa de Reciclagem Anual ou quando tiver sido declarado inapto para o exercício das atividades de segurança;

IV - após o recebimento de denúncia pelo juiz;

V - se incorrer na prática de alguma das seguintes condutas:

a) porte de arma de fogo em estado de embriaguez;

b) uso ilícito ou irregular de substâncias que causem dependência física ou psíquica ou provoquem alteração no desempenho intelectual ou motor;

c) disparo da arma de fogo por negligência ou imprudência;

d) uso ou condução de arma de fogo em desacordo com o previsto em manual ou outro documento operacional definido pelo Tribunal, ou em desacordo com o previsto nesta Resolução;

VI - se tiver a arma de fogo do Tribunal furtada ou extraviada por negligência ou imprudência; 

VII - afastamento, provisório ou definitivo, do exercício das funções de POLJUD; ou

VIII - nas demais hipóteses previstas na legislação.

§ 1º O Presidente do Tribunal poderá determinar a imediata suspensão preventiva do porte de arma do servidor por razões de segurança ou de interesse público.

§ 2º As situações previstas nos incisos I, II, III, IV, VII e VIII implicarão a suspensão do porte de arma enquanto durar a correspondente restrição, se provisória, ou a cassação, se definitiva.

§ 3º A ocorrência de alguma das situações previstas nos incisos V e VI acarretará a suspensão do porte de arma pelo período de 6 meses a três anos, a critério da autoridade competente.

§ 4º A reincidência em alguma das situações previstas nos incisos V e VI poderá acarretar a cassação do porte de arma, por período indefinido, se as circunstâncias assim recomendarem.

§ 5º Poderá ser efetivada a reabilitação do porte de arma que tenha sido cassado nos termos do parágrafo anterior, após transcorridos três anos da aplicação da medida, a critério da Presidência do Tribunal e desde que o Agente ou Inspetor da POLJUD observe os requisitos e procedimentos estabelecidos no art. 7º desta Resolução.

§ 6º A suspensão ou cassação do porte de arma de fogo funcional será aplicada sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.

Das Disposições Finais

Art. 21 Compete ao Agente ou Inspetor da POLJUD observar fielmente as leis e normas concernentes ao uso e porte de arma de fogo, respondendo por quaisquer abusos ou omissões, sem prejuízo das sanções legais administrativas, civis e penais cabíveis.

§ 1º O Agente ou Inspetor da POLJUD deverá portar a arma de fogo institucional de forma velada visando não colocar em risco sua integridade física nem a de terceiros, salvo se, devidamente autorizado, esteja uniformizado e identificado conforme padrão estabelecido pelo Tribunal, hipótese em que o porte de arma institucional poderá ser ostensivo.

§ 2º No caso de porte de arma de fogo em aeronaves, o Agente ou Inspetor da POLJUD deverá respeitar as disposições emanadas pela autoridade competente.

Art. 22. Competirá à Comissão de Segurança Permanente exercer a fiscalização e o controle interno do porte e uso de arma de fogo no âmbito do Tribunal.

Art. 23. O Presidente do Tribunal expedirá os atos necessários ao fiel cumprimento desta Resolução.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I RESOLUÇÃO 547.pdf
Anexo_II.pdf
Anexo _III.pdf
Anexo_IV.pdf

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Palmas, 27 de outubro de 2022.

Desembargador HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO-Presidente; Desembargador EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER-Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral; Juíza ANA PAULA BRANDÃO BRASIL; Juiz JOSÉ MARIA LIMA; Juiz GABRIEL BRUM TEIXEIRA; Juíza DELÍCIA FEITOSA FERREIRA SUDBRACK; Juiz RODRIGO DE MENESES DOS SANTOS; DR. JOÃO GUSTAVO DE ALMEIDA SEIXAS-Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 194 de 28.10.2022, p. 48-53.