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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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RESOLUÇÃO Nº 554, DE 31 DE JANEIRO DE 2023

Altera a Resolução TRE-TO nº 476, de 26 de junho de 2020 e a Resolução TRE-TO nº 282, de 11 de dezembro de 2012, para uniformizar os procedimentos estabelecidos pela Resolução TSE nº 23.705, de 2 de agosto de 2022, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 96, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal e o art. 19, inciso XIV do Regimento Interno deste Regional, e

CONSIDERANDO a necessidade uniformizar procedimentos do funcionamento e estrutura da Ouvidoria do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, conforme determina o art. 1º da Resolução TSE-TO nº 23.705, de 2 de agosto de 2022,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a Resolução TRE-TO nº476, de 26 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º A Ouvidoria Regional Eleitoral do Tocantins (ORE-TO), é unidade essencial da Justiça Eleitoral do Tocantins, possuindo autonomia funcional, responsável pela defesa dos direitos e garantias fundamentais do cidadão através da gestão participativa e da escuta popular, para aprimoramento dos serviços do Tribunal, passa a ser regida por esta Resolução.

....................................................................................................." (NR)

"Art. 2º A Ouvidoria Regional Eleitoral será vinculada à Presidência, com sede na Capital e circunscrição em todo Estado do Tocantins, terá estrutura permanente e adequada ao cumprimento de suas finalidades." (NR).

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"Art. 8º A demanda não sujeita a prazo previsto em legislação especial será atendida pela Ouvidoria no prazo de até 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 10 (dez) dias mediante justificativa expressa, da qual será cientificada a parte interessada. 

Parágrafo Único. As unidades dos tribunais prestarão as informações e esclarecimentos solicitados pela Ouvidoria para atendimento às demandas recebidas, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do respectivo envio eletrônico, prorrogável de forma justificada uma única vez, e por igual período." (NR)

Art. 9º A Ouvidoria eleitoral disponibilizará atendimento presencial, por formulário eletrônico, por correspondência física ou eletrônica e por ligação telefônica, sendo facultativa adoção de quaisquer aplicativos ou ferramentas tecnológicas que se mostrem adequadas ao serviço." (NR).

Art. 10. ......................................................................................

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IX - encaminhar à Presidência do Tribunal extrato mensal dos atendimentos prestados e relatório, com periodicidade mínima anual, das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria;

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"Art. 11 ...........................................................................................

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§ 3º As denúncias ou comunicações de irregularidades, se feitas de forma anônima, poderão ser encaminhadas pelo(a) Ouvidor(a) aos órgãos competentes quando existirem, de plano, provas mínimas de autoria e materialidade.

§ 4º Encaminhada a demanda a outro órgão, será garantido à parte interessada, no mínimo, o número de protocolo para acompanhamento no órgão de destino.

§ 5º O encaminhamento de demandas a outros órgãos não pode ser realizado nas hipóteses em que envolver tratamento de dados pessoais e não for possível o atendimento dos comandos contidos na Lei nº 13.709/2018.

§ 6º Caso não seja encaminhada ao órgão competente, a demanda será devolvida à parte interessada, com a indicação das formas de contato com o referido órgão." (NR)

Art. 12. .........................................................................................

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VII - zelar pela emissão e encaminhamento, pelos meios disponíveis, à Presidência do Tribunal, de extrato mensal de atendimentos efetuados e de relatório anual de atividades realizadas pela Ouvidoria, além da publicação na página da Ouvidoria;

VIII - realizar audiências públicas solicitadas pelos entes sociais;

IX - defender e representar os direitos dos cidadãos, cidadãs e demais entes sociais que procurem os serviços da Ouvidoria;" (NR)

"Art. 12-A São atribuições do(a) Assessor(a) da Ouvidoria Regional Eleitoral do Tocantins:

I - planejar, orientar e supervisionar, em conjunto com o(a) Juiz(a) Ouvidor(a), as ações relacionadas à Ouvidoria;

II - organizar e controlar as atividades da Ouvidoria;

III - avaliar a eficácia, eficiência e efetividade das ações executadas, mantendo os registros apropriados;

IV - acompanhar o desenvolvimento dos programas permanentes e atividades;

V - prestar assessoramento nas matérias específicas da Ouvidoria e desempenhar outras atividades decorrentes do exercício da função ou que lhe sejam atribuídas pelo(a) Juiz(a) Ouvidor(a)." (NR)

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"Art. 17. ......................................................................................

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§ 4º Nos casos em que a informação demandada constar do portal do Tribunal na internet, a Ouvidoria poderá optar por orientar acerca dos procedimentos de consulta.

§ 5º Os canais de atendimento observarão condições de acessibilidade a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

§ 6º São obrigatórias a identificação e a indicação dos meios de contato da parte interessada, nas manifestações dirigidas à Ouvidoria.

§ 7º A parte interessada poderá requerer a preservação de sua identidade, observada a possibilidade de revelação em caso de relevante interesse público ou interesse concreto para a apuração dos fatos.

§ 8º Os dados pessoais da parte interessada não serão compartilhados pela Ouvidoria, salvo nos casos em que necessário para o atendimento da demanda e apenas dentro do respectivo Órgão.

§ 9º A Ouvidoria Regional Eleitoral assegurará a possibilidade de exercício dos direitos de cidadania pelas pessoas em situação de rua, facilitando o acesso aos espaços físicos de atendimento e a outros espaços do respectivo Tribunal." (NR)

"Art. 18. A Ouvidoria Regional Eleitoral deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às manifestações recebidas, observados o prazo estabelecido no art. 8º desta Resolução.

§ 1º Recebida a manifestação, a Ouvidoria realizará análise prévia e, caso necessário, encaminhá-la-á às áreas responsáveis para providências, observando o prazo contido no art. 8º § 1º desta Resolução.

§ 2º Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes para a análise da manifestação, nos prazos previstos no art. 8º, a Ouvidoria solicitará ao usuário pedido de complementação de informações, que deverá ser respondido em até 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento, sem produção de resposta conclusiva.

§ 3º O pedido de complementação de informações interrompe uma única vez o prazo previsto no caput deste artigo, que passará a contar novamente a partir da resposta do usuário, sem prejuízo de complementações supervenientes." (NR)

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"Art. 23-A. Excepcionalmente, mediante justificativa que evidencie o caráter de complexidade da matéria ou de seu tratamento, a resposta conclusiva da reclamação ou da sugestão conterá informação sobre o seu encaminhamento." (NR)

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Art. 26. A Ouvidoria realizará audiências públicas e eventos para promover a divulgação do direito de acesso à informação, esclarecimento dos direitos de cidadania e ao incentivo à participação popular no processo eleitoral, bem como troca de experiências e boas práticas junto a outras unidades e instituições, desenvolvendo atividades e projetos internos e externos ao Tribunal.

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§ 3º O calendário de audiências públicas da Ouvidoria deverá ser divulgado no sítio da internet do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

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"CAPÍTULO VI" (NR)

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"Art. 33-A. Quando a manifestação e a reclamação contiverem termos ofensivos e/ou de baixo calão, caberá à Ouvidoria omitir tais expressões, sem prejuízo do que é essencial ao relato, e a resposta final ao usuário atenderá o dever de urbanidade previsto no inciso II do art. 4º da Lei nº 9.784, de 29.01.1999, e no inciso I do art. 8º da Lei n. 13.460/2017." (NR)

"Art. 33-B. A Ouvidoria Regional Eleitoral será localizada em andar térreo, com sinalização adequada por meio de placas indicativas e funcionará, para atendimento presencial, no horário do expediente do Tribunal." (NR)

Art. 2º Alterar o art. 35, incisos VI e XVII, da Resolução TRE-TO nº 282, de 11 de dezembro de 2012, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35..........................................................................................

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VI - encaminhar à Presidência do Tribunal extrato mensal dos atendimentos prestados aos(às) usuários;

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XVII - apresentar, em Sessão Plenária, relatório anual das atividades da Ouvidoria Regional Eleitoral;

....................................................................................................." (NR)

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 6º do art. 16, §§ 2º e 3º do art. 22 e § 2º do art. 23 da Resolução TRE-TO 476, de 26 de junho de 2020.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Desembargador HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO-Presidente; Desembargador EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER-Vice-Presidente/Corregedor; Juíza ANA PAULA BRANDÃO BRASIL; Juiz JOSÉ MARIA LIMA; Juiz GABRIEL BRUM TEIXEIRA; Juíza DELÍCIA FEITOSA FERREIRA SUDBRACK; Juiz RODRIGO DE MENESES DOS SANTOS; DR. JOÃO GUSTAVO DE ALMEIDA SEIXAS-Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 17 de 01.02.2023, p. 29-32.