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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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RESOLUÇÃO Nº 575, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023

Institui a Central de Atendimento ao Eleitor do Município de Araguaína, dispõe sobre o seu funcionamento e altera a Resolução nº 245, de 5 de dezembro de 2011.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 96, inciso I, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal e os incisos II e XIV do art. 19 da Resolução TRE-TO nº 282, de 11 de dezembro de 2012 (Regimento Interno), e

CONSIDERANDO que compete à Justiça Eleitoral implementar mecanismos que proporcionem a melhoria no atendimento ao cidadão para assegurar a soberania popular, exercida através do sufrágio universal e do voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos temos do art. 14 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que constitui objetivo estratégico do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins o aprimoramento dos mecanismos de atendimento ao cidadão, proporcionando mais serviços digitais e melhorando os canais de comunicação, com vistas a facilitar o acesso aos serviços da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-TO n° 245, de 5 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a instituição e funcionamento das centrais de atendimento ao eleitor no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins;

CONSIDERANDO o contido nos autos SEI n° 0002451-34.2016.6.27.8034,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Central de Atendimento ao Eleitor do Município de Araguaína, composta pelas 1ª e 34 ª Zonas Eleitorais.

Art. 2º Designar o Juízo da 1ª Zona Eleitoral para coordenar a central de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único. Incumbirá ao Juízo da 34ª Zona Eleitoral disponibilizar à central, regularmente e no mínimo, 1 (um) servidor, requisitado ou efetivo.

Art. 3º A responsabilidade técnica, jurídica e operacional da Central de Atendimento será exercida pelo Juízo da 1ª Zona Eleitoral, a quem caberá, observadas as normas próprias de regência e as orientações expedidas pela Corregedoria-Geral Eleitoral e pela Corregedoria Regional Eleitoral:

I - empregar a necessária força de trabalho para a prestação dos serviços eleitorais;

II - definir as rotinas de atendimento e de divisão da equipe de trabalho;

III - estabelecer as regras necessárias à otimização dos atendimentos e das atividades executadas pela Central de Atendimento;

IV - solicitar junto à Presidência, com base em estudos técnicos, a contratação de servidores terceirizados para comporem o quadro da Central de Atendimento;

V - solicitar junto à Presidência o trabalho remoto de servidores, inclusive os lotados em outras Zonas Eleitorais do Estado ou na Secretaria do Tribunal, para atender a demanda excepcional e por prazo determinado; e

VI - apreciar e decidir sobre os Requerimentos de Alistamento Eleitoral – RAE recebidos, bem como sobre as demais questões relativas ao cadastro eleitoral.

Art. 4º O inciso II, do artigo 8º da Resolução nº 245, de 5 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 8º ............................................................

II – recepção dos Requerimentos de Alistamento Eleitoral, compreendidas todas as suas operações (alistamento, revisão, transferência e segunda via), formalizados pelas eleitoras e pelos eleitores com domicílio, ou não, na circunscrição das zonas eleitorais que a compõem.” (NR)

Art. 5º Ficam revogados os artigo 4º, o § 3º do artigo 7° e o artigo 10 da Resolução n°245, de 5 de dezembro de 2011.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência ou pela Corregedoria Regional Eleitoral, no âmbito de suas atribuições.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins

Palmas, 13 de dezembro de 2023.

Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES - Presidente; Desembargador HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO-Vice-Presidente/Corregedor;Juiz José Maria Lima, Juiz Gabriel Brum Teixeira, Juíza Silvana Maria Parfieniuk, Juiz Rodrigo de Meneses dos Santos e Juiz Antonio Paim Broglio. Representando a Procuradoria Regional Eleitoral, Dr.  Rodrigo Mark Freitas.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 221 de 14.12.2023, p. 67-68.