
RESOLUÇÃO Nº 611, DE 29 DE JULHO DE 2025
Institui a política de controle da disciplina de servidores por meio de Investigação Preliminar Sumária (IPS), Conciliação, Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), Correção e Aplicação de Sanções por meio de Procedimentos Disciplinares no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, conforme preceitua o art. 19, inciso XIV, da Resolução TRE/TO nº 282, de 11 de dezembro de 2012,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução estabelece o sistema de controle da disciplina e os procedimentos a serem adotados na instauração, instrução e julgamento de sindicâncias e processos administrativos disciplinares relacionados aos servidores da Justiça Eleitoral do Tocantins.
Art. 2º As disposições desta Resolução aplicam-se aos servidores que atuarem no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins, inclusive aos servidores requisitados ou cedidos, no que couber.
Art. 3º O controle da disciplina dos servidores da Justiça Eleitoral do Tocantins será realizado por meio de:
I - investigação preliminar;
II - conciliação;
III - termo de ajustamento de conduta;
IV - correção; ou
V - aplicação de sanções por meio de procedimentos disciplinares.
CAPÍTULO II
INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
Art. 4º A investigação preliminar é procedimento administrativo de caráter restrito, desenvolvido com o objetivo de coletar substrato probatório mínimo sobre a materialidade e a autoria de infração funcional, a fim de se verificar a medida administrativa cabível.
Art. 5º Cabe à autoridade competente dar início à investigação preliminar, de ofício ou com base em notícia recebida de ocorrência de irregularidade, que deverá ser fundamentada, contendo a narrativa dos fatos em linguagem clara e objetiva, com todas as suas circunstâncias, a individualização do servidor envolvido, se for o caso, acompanhada de indício concernente à irregularidade ou ilegalidade imputada.
§ 1º A notícia de ocorrência de irregularidade que não observar os requisitos e formalidades prescritas no caput será arquivada de plano, salvo se as circunstâncias sugerirem a apuração de ofício.
§ 2º Aplicam-se ao procedimento de investigação preliminar, no que for compatível, as disposições das Leis nº 8.112/1990 e nº 9.784/1999.
Art. 6º A denúncia anônima deverá ser objeto de juízo de admissibilidade pela autoridade competente, que avaliará de forma prudente e discreta a pertinência da notícia veiculada sob o manto do anonimato e verificará a existência de indicativos mínimos de razoabilidade.
§ 1º O fato de a denúncia ser anônima não autoriza o arquivamento da mesma, de plano.
§ 2º Constatada a existência de indícios de verossimilhança da denúncia anônima, a autoridade determinará a instauração da investigação preliminar.
§ 3º A instauração da investigação preliminar deve ser pautada nos elementos encontrados na atuação preliminar, e não nas alegações apócrifas que lhe deram causa.
Art. 7º A investigação preliminar será realizada por meio de procedimento simplificado com exame inicial das informações e provas existentes, coleta de evidências e informações necessárias à averiguação da procedência da notícia, encerrando-se com relatório sobre as atividades desenvolvidas, fatos levantados e conclusão fundamentada.
Art. 8º A investigação preliminar será promovida pela Corregedoria Regional Eleitoral, para os casos de possíveis infrações disciplinares atribuídas a servidores lotados nos Cartórios Eleitorais, e pela Presidência, quando imputadas a servidores da Sede, podendo a autoridade competente designar Juiz Eleitoral ou servidor com lotação em outras unidades para a condução do procedimento de investigação preliminar.
Art. 9º Não é necessário que seja constituída comissão para a condução da investigação preliminar.
Art. 10. A investigação preliminar deverá ser concluída no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogada por igual período mediante pedido justificado.
Art. 11. Encerrada a investigação preliminar, a autoridade competente poderá:
I - determinar o seu arquivamento, caso não verifique justa causa à instauração de outro procedimento;
II - recomendar à Secretaria de Gestão de Pessoas promover a conciliação dos servidores quando a apuração concluir a existência de conflitos de relacionamento interpessoal e as condutas não configurarem infração disciplinar;
III - adotar termo de ajustamento de conduta como medida alternativa de processo e de aplicação de penalidade, a fim de possibilitar resultado eficaz na orientação do servidor, na forma do art. 17 e seguintes deste regulamento; ou
IV - decidir, se verificada a justa causa para a instauração de procedimento acusatório e não sendo possível o oferecimento do termo de ajustamento de conduta, pela instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, conforme o caso.
Parágrafo único. A decisão que determinar o arquivamento da investigação preliminar deverá ser fundamentada, sendo comunicada às partes interessadas, se houver.
CAPÍTULO III
CONCILIAÇÃO
Art. 12. A conciliação é instrumento de prevenção e correção de condutas que poderá ser adotada para a resolução de conflitos de relacionamento interpessoal envolvendo servidores no ambiente de trabalho, quando tais ações não configurarem infração disciplinar.
§ 1º A conciliação será atribuição da Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 2º Havendo determinação da Presidência ou da Corregedoria Regional Eleitoral, a Secretaria de Gestão de Pessoas indicará no mínimo 02 (dois) servidores, que serão designados pelo Diretor-Geral para realizar a conciliação.
§ 3º Os servidores indicados, no prazo de até 15 (quinze) dias da ciência da indicação, realizarão reunião com os servidores envolvidos.
§ 4º Restando frutífera a conciliação, será lavrado o respectivo termo pelos conciliadores, e assinado pelos presentes.
§ 5º A ata da reunião será encaminhada ao Diretor-Geral e à autoridade competente, para ciência.
§ 6º O termo de conciliação não será publicado nem registrado e não será considerado para fins de reincidência, ficando arquivado na Secretaria de Gestão de Pessoas, em processo de caráter sigiloso.
§ 7º O conflito submetido à conciliação, independentemente do seu resultado, não poderá ser objeto de nova conciliação.
§ 8º No caso de impossibilidade de conciliação deverá a situação ser informada à autoridade competente.
CAPÍTULO IV
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 13. A autoridade competente para instauração do respectivo procedimento disciplinar poderá optar pela celebração do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, como medida alternativa de processo e de aplicação de penalidade, a fim de possibilitar resultado eficaz na orientação do servidor, mediante a correta compreensão dos seus deveres e proibições, bem como a melhoria da qualidade do serviço por ele desempenhado, devendo essas condições ficarem expressas no termo de compromisso.
§ 1º O TAC poderá ser proposto antes da instauração do procedimento disciplinar ou quando o procedimento disciplinar já estiver em curso.
§ 2º A tramitação do TAC poderá ser feita em sistema de processo administrativo, a exemplo do SEI.
Art. 14. O compromisso de ajustamento de conduta poderá ser adotado quando, concomitantemente, estiverem presentes as seguintes condições:
I - ter sido cometida infração disciplinar de menor potencial ofensivo, sendo assim considerada a conduta punível com advertência ou suspensão de até 30 dias, nos termos dos artigos 129 e 145 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - restar evidenciada a inexistência de dolo ou má-fé na conduta do servidor;
III - o autor da infração não tiver sido condenado à sanção disciplinar vigente;
IV - o autor da infração houver ressarcido ou se comprometer a ressarcir eventual dano causado à Administração Pública; e
V - o servidor não tenha firmado TAC nos últimos 2 (dois) anos constados da publicação do respectivo extrato.
Parágrafo único. O extrato do TAC será publicado no DJe ou no DOU, contendo, pelo menos, o número do processo, o nome do servidor celebrante e a descrição genérica do fato.
Art. 15. A proposta de TAC poderá:
I - ser oferecida de ofício pela autoridade competente para instauração do respectivo procedimento disciplinar;
II - ser sugerida pela comissão responsável pela condução do procedimento disciplinar; ou
III - ser apresentada pelo agente público interessado.
§ 1º Em procedimentos disciplinares em curso, o pedido de TAC poderá ser feito pelo interessado à autoridade instauradora em até 10 (dez) dias após o recebimento da notificação de sua condição de acusado.
§ 2º O pedido de celebração de TAC apresentado por comissão responsável pela condução de procedimento disciplinar ou pelo interessado poderá ser motivadamente indeferido.
Art. 16. A autoridade competente designará comissão composta por pelo menos 02 (dois) servidores para condução do Termo de Ajustamento de Conduta, distintos, quando for o caso, dos servidores designados para composição de comissão de sindicância ou procedimento administrativo disciplinar.
Art. 17. Constituída a comissão, esta designará, em até 10 (dez) dias, audiência especial para a oitiva do servidor, que poderá estar acompanhado por advogado ou defensor dativo, se assim requerer.
Art. 18. Aberta a audiência, a comissão colherá a manifestação do servidor que, reconhecendo a inadequação de sua conduta, se comprometerá a ajustá-la e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente, bem como cumprir as obrigações ajustadas.
§ 1º Não comparecendo à audiência, salvo motivo justificado, entender-se-á não aceita a proposição.
§ 2º As obrigações estabelecidas pela Administração devem ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, visando mitigar a ocorrência de nova infração e compensar eventual dano.
§ 3º As obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, dentre outras:
I - reparação do dano causado;
II - retratação do interessado;
III - participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado;
IV - acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e compensação de horas não trabalhadas;
V - cumprimento de metas de desempenho; e
VI - sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada.
§ 4º O prazo de cumprimento do TAC não poderá ser superior a 1 (um) ano.
§ 5º No caso de descumprimento do TAC, a chefia adotará imediatamente as providências necessárias à instauração ou continuidade do respectivo procedimento disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no ajustamento de conduta.
§ 6º Declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do agente público, não será instaurado procedimento disciplinar pelos mesmos fatos objeto do ajuste.
Art. 19. O Termo de Ajustamento de Conduta será lavrado, firmado e arquivado no Sistema SEI ou outro sistema que vier a substituí-lo, e deverá conter:
I - data, identificação completa do servidor, do advogado ou defensor dativo, se houver, e as respectivas assinaturas;
II - especificação da irregularidade ou infração de natureza ética ou disciplinar, contendo a fundamentação legal; e
III - os termos ajustados para a correção da irregularidade ou infração ou compromisso de conduta.
Art. 20. Com o termo de ajustamento da conduta, o processo será encaminhado à autoridade competente para ciência, que determinará:
I - à Secretaria de Gestão de Pessoas, o registro nos assentamentos funcionais e o cancelamento após o decurso de 02 (dois) anos; e
II - o acompanhamento do efetivo cumprimento do termo de ajustamento de conduta pelo superior hierárquico do servidor.
CAPÍTULO V
CORREÇÃO
Art. 21. A correção é a ação imediata e necessária dos magistrados e demais gestores aos quais os servidores estiverem subordinados, sempre que presenciarem ou tiverem ciência de irregularidades cometidas no exercício dos cargos ou funções ou com reflexo nelas, especialmente relacionadas a erro de interpretação de ordens ou regras, erro no cumprimento de tarefa, ou erro de postura em relação às autoridades, advogados, colegas e terceiros, quando tais ações não configurarem infração suscetível de apuração formal.
Art. 22. A correção é exercida, na primeira oportunidade, pelo esclarecimento verbal, seguido, se necessário, de comunicação escrita, realizada por meio eletrônico, de caráter educativo, em que conste, objetivamente, o fato e a orientação sobre a forma correta de procedimento.
Parágrafo único. A comunicação escrita, com possível resposta do servidor, será arquivada por quem a emitiu, dela não podendo resultar aplicação de sanção.
Art. 23. Quando o servidor, devidamente esclarecido, insistir na conduta inadequada, será produzida informação à Corregedoria Regional Eleitoral ou à Presidência, conforme o caso, com cópia da comunicação escrita e resposta do servidor, para juízo de admissibilidade de outras providências de controle da disciplina.
Art. 24. Independem de prévia comunicação escrita, podendo desde logo serem noticiadas, as ocorrências graves ou as que, pela sua natureza, não possam ser resolvidas pelos meios alternativos regulamentados nesta Resolução.
CAPÍTULO VI
APLICAÇÃO DE SANÇÕES POR MEIO DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Art. 25. A aplicação de sanções oriundas das infrações disciplinares e de irregularidades que possam envolver servidores será realizada por meio de procedimentos disciplinares, Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD), conforme o caso, devendo a comissão instituída observar as regras da Lei nº 8.112/90 e a legislação aplicável.
§ 1º A sindicância acusatória será instaurada com o fim de apurar irregularidades de menor gravidade no serviço público, com caráter eminentemente punitivo, respeitados o contraditório, a ampla defesa e a estrita observância do devido processo legal, podendo resultar em aplicação de penas de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias.
§ 2º O processo administrativo disciplinar é o devido processo legal para apurar a responsabilidade de um servidor público em relação à possível infração praticada no exercício de sua função, ou a ela de alguma forma correlacionada, que possa resultar em aplicação de penas maiores do que as referidas no parágrafo anterior, garantido, em todas as fases, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Art. 26. A instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar deverá ser precedida de investigação preliminar conforme o art. 4º, sempre que o conhecimento do fato não estiver acompanhado de indícios de razoabilidade para instauração.
Parágrafo único. A investigação preliminar será dispensada quando a autoridade competente para instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar possuir indícios razoáveis de materialidade e de autoria.
Art. 27. As comunicações referentes aos processos correcionais podem ser efetuadas por meio de correio eletrônico institucional, aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares.
Parágrafo único. Os recursos tecnológicos podem ser utilizados para a realização de qualquer ato de comunicação processual, inclusive:
I - notificação prévia;
II - intimação de testemunha ou declarante;
III - intimação de investigado ou acusado;
IV - intimação para apresentação de alegações escritas e alegações finais; e
V - citação para apresentação de defesa escrita.
Art. 28. A comunicação processual deve ser incorporada aos autos, mediante a juntada da mensagem de correio eletrônico, de aplicativo de mensagem instantânea ou de termo nos quais constem o dia, o horário e o número de telefone ou endereço eletrônico para o qual se enviou a comunicação, bem como o dia e o horário em que ocorreu a confirmação do recebimento da mensagem pelo destinatário, com imagem do ato.
Art. 29. Para a realização dos procedimentos elencados neste regulamento é facultada a utilização do recurso de videoconferência, havendo preferência pelo uso deste meio tecnológico quando houver envolvimento de pessoas que se encontrem em localidades distintas da sede da comissão, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Compete ao Presidente a edição de normas complementares a esta Resolução.
Art. 31. Os casos omissos serão apreciados pelo Presidente deste Tribunal.
Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
Palmas/TO, 28 de julho de 2025.
Desembargador Desembargador Adolfo Amaro Mendes - Presidente; João Rodrigues Filho Vice- Presidente/Corregedor; Juíza Silvana Maria Parfieniuk, Juiz Wagmar Roberto Silva,Juíza Hélvia Túlia Sandes Pedreira, Juiz Antonio Paim Broglio e Juiz Rodrigo Meneses dos Santos . Representando a Procuradoria Regional Eleitoral, Dr. Rodrigo Mark Freitas.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 134 de 30.07.2025, p. 74-79.