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PORTARIA Nº 106, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021

O Doutor JOSÉ ROBERTO FERREIRA RIBEIRO, Juiz da 4ª Zona Eleitoral, no uso das atribuições legais, na forma da lei, e

Considerando que, de acordo com o art. 65 da Res. TSE n 21.538/03, domicílio eleitoral constitui conceito mais amplo do que domicílio civil, identificando-se com o lugar em que o interessado resida ou com o qual possua vínculo profissional, patrimonial, comunitário ou familiar;

Considerando ter sido incluído no formulário "Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE)", campo que possibilita anotar o tipo de domicílio informado pelo eleitor;

Considerando a necessidade de se aperfeiçoar os serviços de alistamento e transferência no que se refere à comprovação do domicílio eleitoral;

Considerando o Provimento n.º 01, de 25 de fevereiro de 2014 da CRE/TO, que dispõe sobre a documentação apta à comprovação de domicílio para fins de alistamento eleitoral no Estado do Tocantins;

Considerando o art. 11 do Provimento n.º 01, de 25 de fevereiro de 2014 da CRE/TO, que autoriza os Juízes Eleitorais editar portarias a fim de atender às peculiaridades locais;

Considerando, ainda, a necessidade de se disciplinar e orientar o Cartório Eleitoral, bem como padronizar o atendimento aos eleitores desta circunscrição,

RESOLVE:

Art. 1º Para o preenchimento do Requerimento de Alistamento Eleitoral, operações de alistamento e de transferência, o interessado deve apresentar comprovante de domicílio (Provimento CRE/TO n.º 01/2014, art. 1º).

Art. 2º A comprovação do domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos que comprovem ser o eleitor residente no município indicado ou com este ter vínculo profissional,  patrimonial, familiar ou comunitário, a abonar a residência exigida (Provimento CRE/TO n.º 01 /2014, art. 2º).

Art. 3º Prestam-se à comprovação domiciliar os seguintes documentos, emitidos ou expedidos em nome do alistando, de seu cônjuge ou companheiro, de ascendente ou descendente, ou de parente colateral até o terceiro grau (Provimento CRE/TO n.º 01/2014, art. 3º):
I - Boletos de contas de luz, água, telefone ou TV a cabo, emitidos ou expedidos nos três meses anteriores ao preenchimento do RAE;
II - Guia de recolhimento de IPTU atual ou do ano anterior ao de preenchimento do RAE;
III - Guia de recolhimento de ITR atual ou do ano anterior ao de preenchimento do RAE;
IV - Escritura pública ou cessão de direitos de imóvel registrada em cartório nos três meses anteriores ao preenchimento do RAE;
V - Contrato de locação ou de arrendamento rural registrado em cartório nos três meses anteriores ao preenchimento do RAE;
VI - Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR ou qualquer outro documento emitido
por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural;
VII - Declaração de matrícula e frequência, do eleitor, cônjuge, filho ou ascendente de primeiro grau, expedida por unidade oficial de ensino;
VIII - Cheque bancário, se dele constar o endereço do correntista;
IX - Documentos emitidos por unidades de saúde ou assistenciais;
X - Carteira de trabalho e previdência social com registro de vínculo empregatício no município nos três meses anteriores ao preenchimento do RAE;
XI - Contracheque ou folha de pagamento, emitida por empresa sediada nesta Zona Eleitoral, dos
três meses anteriores ao preenchimento do RAE;
XII - Carteira do sindicato rural;
XIII - Outro documento do qual se infira o vínculo com o município;
X - Declaração anual do Imposto de Renda Pessoa Física;
XI - Demonstrativos ou comunicados do INSS ou da SRF;
XII - Contracheque emitido por órgão público;
XIII - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho;
XIV - Boleto bancário de mensalidade escolar ou plano de saúde, condomínio ou financiamento habitacional;
XV - Fatura de cartão de crédito;
XVI - Extrato/demonstrativo bancário de contas, corrente ou poupança, empréstimo ou aplicação financeira;
XVII - Extrato do FGTS;
XVIII - Guia/carnê do IPVA;
XIX - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos;
XX - Infração de trânsito;
XXI - Laudo de avaliação de imóvel pela Caixa;
XXII - Correspondência expedida por órgãos oficiais das esferas Municipal, Estadual, ou Federal;
XXIII - Correspondência expedida por instituições bancárias públicas ou privadas;
XXIV - Nota fiscal de produtor rural;
XXV - Recibo de Pagamento Autônomo - RPA, acompanhado do comprovante de recolhimento do INSS.
XXVI - Nota Fiscal Eletrônica Avulsa de prestação de serviços emitida pela Prefeitura Municipal;
XXVII - Certidão de composição partidária emitida pelo sistema SGIPWEB;
XXVIII - Ata de assembleia/reunião de associação de produtores rurais;
XXIX - Bloco de notas do produtor rural;
XXX - Notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do trabalhador rural como vendedor e o valor da contribuição previdenciária;
XXXI - Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto ou outros, com indicação do trabalhador rural como vendedor ou consignante;
XXXII - Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
XXXIII - Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo ou qualquer INCRA outro documento emitido por esse órgão que indique ser o trabalhador rural assentado do programa de reforma agrária;
XXXIV - Declaração de Aptidão do PRONAF (DAP);
XXXV - Comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural;
XXXVI - Comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;
XXXVII - Registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
XXXVIII - Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
XXXIX - Declaração de aptidão fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais para fins de obtenção de financiamento junto ao PRONAF;
XL - Registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
XLI - Contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
XLII - Ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores rurais ou outras entidades congêneres.

§1º As fichas de atendimento em Unidades de Hospital ou de Atenção Básica de Saúde, Pronto Socorro e Samu não se enquadram no tipo de documentos elencados nos itens IX ou XIII.

§2º O trabalhador rural que não possua qualquer dos documentos descritos nos incisos deste artigo poderá comprovar seu domicílio mediante apresentação de declaração patronal, na qual conste a inscrição eleitoral do declarante, acompanhada de prova da propriedade, cujos dados
ficarão sujeitos à verificação pelo atendente eleitoral e, em caso de inconsistência, submeterá a apreciação do Juiz.

§3º A declaração patronal a que se refere o § 2º não dispensa a declaração do próprio eleitor, sob as penas da lei, de que possui domicílio no município.

§4º No caso de imóvel rural, ter-se-á por base o contido na escritura pública, inclusive em região limítrofe de municípios, e, havendo dúvida quanto à localização do bem, será observada a situação da propriedade de acordo com o registro na ADAPEC ou o constante do ITR.

§ 5º A declaração de matrícula expedida por unidade de ensino deve atestar a regular frequência nos três meses anteriores ao preenchimento do RAE, na hipótese de transferência e revisão.

§ 6º A declaração de residência expedida por terceiros não se presta a comprovar domicílio na forma do art. 2º.

§ 7º Os documentos em nome de cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente, ou parente colateral até o terceiro grau, devem estar acompanhados de prova do vínculo de parentesco por meio de documento de identidade ou certidão de nascimento, ou que seja atestado a união com o cônjuge através da certidão de casamento ou de união estável.

§ 8º Na hipótese de transferência de inscrição eleitoral, o eleitor deverá comprovar, na forma do art. 2º, domicílio eleitoral mínimo de 3 (três) meses no município, exceto quando for servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.

Art. 4º Subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado, quando não for o caso de indeferimento de plano, o Cartório Eleitoral expedirá mandado de verificação in loco (Res. TSE nº 21.538/03, art. 65, §4º).

Art. 5 º Ocorrendo a impossibilidade de o eleitor apresentar documento que indique o domicílio eleitoral na forma do art. 3º, e declarando este, sob as penas da lei, que tem domicílio no município, o Cartório Eleitoral expedirá mandado de verificação in loco (Res. TSE nº 21.538/03, art. 65,§4º).

§ 1º A simples declaração de impossibilidade de apresentação de algum dos documentos arrolados no art. 3º e incisos não implica automaticamente a expedição de mandado de verificação in loco.

§ 2º A expedição de mandado de verificação in loco fica condiciona a apresentação de algum documento, mesmo que em nome de terceiros não arrolados no caput do art. 3º, que indique ter domicílio eleitoral na forma do art. 2º.

Art 6º Comparecendo o eleitor desprovido de prova do domicílio e na hipótese do art. 5º, § 2º, será intimado no momento do atendimento para, no prazo de 30 (trinta) dias, atender as exigências, sob pena de indeferimento do Requerimento de Alistamento Eleitoral, operações de alistamento e de transferência.

Art. 7º Nas situações descritas nos arts. 4º e 5º o eleitor será intimado de que o domicílio será verificado por meio de vistoria in loco, no prazo de até 15 dias.

Art. 8º O Oficial de Justiça deverá lavrar certidão circunstanciada que indique ser o eleitor residente em município integrante da Zona eleitoral ou com este ter vínculo profissional, patrimonial, familiar ou comunitário, a abonar a residência exigida, inclusive apontando o nome e a qualificação da(s) testemunha(s) ouvida(s).

Art. 9º O eleitor informará ao atendente a espécie de vínculo que tem com o município, a fim de
que conste no RAE (Provimento CRE/TO n.º 01/2014, art. 5º).

Art. 10. Independentemente do tipo de vínculo informado, o endereço a ser consignado no RAE deve estar inserido nos limites da jurisdição da zona eleitoral na qual o requerente se habilitará para o voto (of-circular CGE nº 19,de 23 de maio de 2013).

Art. 11. Quando se tratar de vínculo diverso do residencial, além da apresentação de documento comprobatório da situação alegada, o eleitor deve subscrever declaração, sob as penas da lei, consoante modelo inserto no anexo I do Provimento n.º 01, de 25 de fevereiro de 2014 da CRE /TO, primeira parte (Provimento CRE/TO n.º 01/2014, art. 7º).

§1º O vínculo residencial se prova mediante apresentação de documentos expedidos ou emitidos em nome do alistando.

§ 2º Quando o vínculo provado for diverso do § 1º, o atendente deve inserir no RAE, no campo "vínculo com o município", a opção 2 "outro vínculo".

Art. 12. Em casos excepcionais, devidamente justificados pelo requerente, o Cartório Eleitoral poderá dispensar a apresentação de documentos na forma do art. 5º, § 2º, e expedir desde o logo o mandado de verificação in loco.

Art. 13. O atendente colocará o RAE em diligência, no momento do atendimento, nas hipóteses descritas nos arts 3º, § 2º, 4º e 5º.

§ 1º A emissão do título só ocorrerá após o pedido ser despachado pelo Juiz Eleitoral (Resolução TSE n.º 23.538/2003, art. 10).

§ 2º Numerado com o número da inscrição, o atendente destacará o protocolo de solicitação e o entregará ao requerente (Resolução TSE n.º 23.538/2003, art. 11).

Art. 14. Realizada a vistoria na forma do art. 7º, o Requerimento de Alistamento in loco Eleitoral, operações alistamento e transferência, será decidido no prazo de 15 dias.

Art. 15. O eleitor deverá ser intimado de que o prazo para recorrer inicia-se na data da publicação de edital, na forma do art. 17, § 1º da Resolução TSE n.º 23.538, de 14 de outubro de 2003.

Art. 16. A apresentação de documentação não prevista neste portaria e que enseje dúvida quanto à caracterização domiciliar, será submetida à apreciação do Juiz Eleitoral, o qual deliberará acerca da validade desses documentos.

Art. 17. Durante o período do plantão extraordinário, em razão da pandemia do novo coronavírus, o Cartório Eleitoral deverá observar as regras fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, Corregedoria Regional do Tocantins e por este Juízo Eleitoral, para o atendimento ao eleitor.

Art. 18. Revogar a Portaria n. 119/2019 PRES/4ª ZE e as demais disposições em contrário.

Art. 19. Dê o Cartório Eleitoral conhecimento desta portaria aos Partidos Políticos desta Zona Eleitoral, ao Ministério Público Eleitoral e à CRE/TO, por meio eletrônico.

Art. 20. Esta Portaria entrará em vigor no dia de sua publicação.

Colinas do Tocantins, 18 de fevereiro de 2021.

JOSE ROBERTO FERREIRA RIBEIRO
Juiz Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO., nº 31, de 22.2.2021, p.9-13.