Competência e Legislação Aplicável
As competências e responsabilidades do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE-TO), órgão do Poder Judiciário (art. 92, inciso V, Constituição Federal de 1988) e da Justiça Eleitoral (art. 118, inciso II e art. 120, caput, da CF/88), são fixadas nos arts. 29 e 30 da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), na legislação complementar e nas regulamentações da matéria, no âmbito deste Tribunal, conforme seguem:
Regulamento da Escola Judiciária Eleitoral
Regulamentos da Corregedoria Regional Eleitoral
Regulamento da Ouvidoria Regional Eleitoral
Dentre as competências e atuações dos órgãos da Justiça Eleitoral destacam-se as suas funções: normativa, consultiva, administrativa e jurisdicional.
Função Normativa - Compete a Justiça Eleitoral editar atos genéricos infra legais, ou seja, subordinado às leis. Essa função se manifesta concretamente quando o órgão eleitoral expede instruções para regular o processo eleitoral, conferindo-lhe eficácia. A efetivação das decisões nos processos dessa natureza faz-se pela expedição de resoluções. As instruções têm previsão legal no art. 105 da Lei nº 9.504/97 (Lei da Eleições), e no art. 23, IX, do Código Eleitoral e devem ser expedidas até 5 de março do ano de cada eleição.
Função Consultiva - A legitimidade para propositura é de autoridade federal ou de órgão nacional de partido, perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e de autoridade pública ou de diretório estadual, perante os Tribunais Regionais Eleitorais. A função consultiva, tem amparo legal nos arts. 23, XII, e 30, VIII, do Código Eleitoral, e devem descrever situações em tese, não cabendo aos tribunais a avaliação de casos concretos.
Função Administrativa - Atribui a Justiça Eleitoral o poder de autogestão, com as atribuições, entre outras, de organizar o eleitorado nacional, mantendo banco de dados sobre a vida dos eleitores; fixar os locais de votação; gerir o processo eleitoral; impor multas a eleitores faltosos; registrar pesquisas eleitorais; e efetuar o registro e cancelamento dos partidos políticos.
O planejamento e organização segue, antes, durante e depois das eleições, através de um cronograma de ações que envolve três personagens aos quais são dedicados os atos administrativos da gestão eleitoral: o eleitorado, os candidatos e os partidos políticos. Esses são os destinatários da administração eleitoral federal, estadual e municipal.
Dessa forma, a função administrativa confere a Justiça Eleitoral as atribuições pelo recebimento dos pedidos de registro de candidaturas, distribuição do tempo da propaganda eleitoral, prestação de contas dos partidos políticos e dos candidatos, atos preparatórios para a votação, organização no dia da eleição e pela totalização, proclamação e diplomação dos eleitos, ou seja, compete a Justiça Eleitoral todas as fases que levam à escolha dos representantes do povo, a fim de que se resguarde a legitimidade e a normalidade do processo eleitoral.
Função Jurisdicional - Caracteriza-se pela resolução de lides que envolvem o contencioso na seara do Direito Eleitoral. Encontra amparo nos dispositivos legais e constitucionais que regem o assunto, tendo por características a exiguidade dos prazos processuais e do tempo de julgamento dos processos.
Podem ser citadas como principais fontes de matéria eleitoral: a CF/1988; a Lei nº 4.737/1965 - Código Eleitoral; a Lei complementar nº 64/90 - Lei da Inelegibilidade; a Lei nº 9.096/95 - Lei dos Partidos; e a Lei nº 9.054/97 - Lei das Eleições.
Especificamente, a principal função jurisdicional desta especializada para assegurar a legitimidade e a normalidade do pleito ocorre em dois momentos: na avaliação da aptidão das candidaturas e no julgamento de ocorrência, ou não, de ilícitos eleitorais.
De modo geral, a atuação da Justiça Eleitoral é preservar a lisura do processo eleitoral em todas suas etapas, com a finalidade de assegurar a prevalência da soberania popular, seja no comando das eleições, evitando abusos e fraudes, seja na preservação de direitos e garantias, por meio da fixação e fiel observância de diretrizes claras e firmes, fundamentadas em lei.
São órgãos da Justiça Eleitoral, a teor do art. 118 da Constituição Federal:
I - o Tribunal Superior Eleitoral ;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais ;
III - os Juízes Eleitorais ;
IV - as Juntas Eleitorais .

