
PORTARIA Nº 549, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025.
Instituir Programa de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o teor do SEI nº 0021605-04.2020.6.27.8000,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Programa de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, em conformidade com a Resolução nº 351/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação.
Art. 2º O Programa tem como principais objetivos:
I - Desenvolver estratégias de prevenção e enfrentamento do assédio e da discriminação;
II - Promover um ambiente de trabalho de respeito à diferença e não discriminação;
III - Fomentar a cultura do respeito, da igualdade e da valorização profissional;
IV - Fortalecer as ações de escuta, acolhimento e acompanhamento de pessoas envolvidas;
V - Implementar ações de conscientização, capacitação e sensibilização para magistrados(as), servidores(as), estagiários(as) e colaboradores(as) terceirizados(as).
Art. 3° Instituir Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, com atuação no 1º e 2º Graus de Jurisdição, composta, no mínimo, pelos seguintes membros, sem prejuízo de suas atribuições funcionais regulares:
I - magistrado(a) de 2º grau, indicado(a) pela Presidência, que presidirá a Comissão;
II – servidor(a) indicado(a) pelo respectivo sindicato ou associação, e, na falta destes, por votação direta entre os seus pares;
III – terceirizado(a) indicado(a) pelo respectivo sindicato ou associação, e, na falta destes, por votação direta entre os seus pares; e
IV – servidor(a) com deficiência ou pertencente a grupo vulnerabilizado indicado(a) pela Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão.
§ 1º Caso não haja interessados suficientes para ocupação das vagas nas listas de inscritos para servidores(as), caberá à Presidência indicar os membros das Comissões para completar a sua composição.
§ 2º A Presidência irá indicar servidor(a) para secretariar a Comissão.
§ 3º Na composição da comissão será privilegiada a diversidade de gênero, devendo a Presidência, caso necessário, ao realizar as indicações a seu encargo, privilegiar mulheres ou pessoas da população LGBTQIA+.
Art. 4º São atribuições da Comissão:
I - gerir o Programa de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação;
II - monitorar e avaliar a adoção interna da política de prevenção e enfrentamento do assédio e da discriminação;
III - desenvolver diagnóstico institucional relativo às práticas de assédio moral, sexual e discriminatórias;
IV - solicitar relatórios e estudos das unidades técnicas competentes, resguardado o compromisso ético das áreas envolvidas;
V - sugerir à Presidência medidas de prevenção, orientação e enfrentamento do assédio moral, sexual e da discriminação no trabalho;
VI - articular-se com os demais comitês ou assemelhados, internos e externos ao órgão, que tenham objetivos comuns aos das Comissões, a fim de que seja estabelecida uma conexão para o desenvolvimento de atividades em rede, otimizando recursos humanos, orçamentários e operacionais;
VII - alertar sobre a existência de ambiente, prática ou situação favorável ao assédio moral, assédio sexual e discriminação;
VIII - encaminhar proposição à Secretaria de Gestão de Pessoas de práticas no campo da gestão de pessoas, com vista às melhorias das condições de trabalho ou de alterações funcionais temporárias até o desfecho do caso concreto;
IX - representar aos órgãos disciplinares a ocorrência de quaisquer formas de retaliação àquele(a) que, de boa-fé, busque os canais próprios para relatar eventuais práticas de assédio moral ou sexual;
X - encaminhar proposição à Direção-Geral de sugestão de revisão de estratégias organizacionais que possam configurar assédio e/ou discriminação no âmbito do trabalho.
Parágrafo único. Todas as ações e proposições sugeridas serão submetidas à Presidência deste Tribunal.
Art. 5º O Formulário de Solicitação de Acolhimento e Atendimento, a ser utilizado por magistrados(as), servidores(as), estagiários(as) e colaboradores(as) terceirizados(as) para noticiar condutas que possam configurar assédio ou discriminação, deverá ser disponibilizado em local de fácil acesso e visibilidade, como página inicial da intranet do TRE-TO e na página da Ouvidoria do órgão.
Parágrafo único. A Comissão ao fazer o acolhimento solicitado no caput deverá observar Protocolo de Atendimento às Vítimas de Assédio e de Discriminação instituído no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
Art. 6° Compete à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento da Secretaria de Gestão de Pessoas planejar e executar, com o apoio da Comissão, eventos de orientação que tratem acerca do enfrentamento do assédio moral, sexual e de toda forma de preconceito, além de ações educacionais e de capacitação voltadas aos referidos temas.
§1º Fica instituída a Semana de Combate ao Assédio e à Discriminação, que será realizada na primeira semana de maio de cada ano.
§2º As ações preventivas e formativas deverão ser realizadas durante toda a semana, contemplando magistrados(as), servidores(as), estagiários(as) e colaboradores(as) terceirizados(as).
Art. 7º Caberá à Assessoria de Comunicação Social, Corporativa e Cerimonial, com o apoio da Comissão, a realização de campanhas informativas e de sensibilização relacionadas ao tema.
Art. 8º O Núcleo de Apoio Psicossocial do Tribunal atuará de maneira colaborativa nos acolhimentos aos magistrados, servidores e colaboradores.
Art. 9º A Comissão apresentará, em até 90 dias do início do biênio da Presidência deste Tribunal, o plano de ação correspondente ao exercício do biênio.
Parágrafo único. Ao final de cada biênio, a Comissão deverá apresentar relatório de sua atuação.
Art. 10 Revogar a Portaria nº 570/2021, a Portaria n° 414/2023, a Portaria nº 526/2023, a Portaria nº 733/2023 e a Portaria n° 804/2023.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas, 15 de outubro de 2025.
Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 189 de.20.10.2025, p. 15-17.